Processo 0000436-71.2026.5.18.0017

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000436-71.2026.5.18.0017
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira
Última publicação
30/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA AP 0000436-71.2026.5.18.0017 AGRAVANTE: KARITA POLIANA MOREIRA SILVA AGRAVADO: BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - AP - 0000436-71.2026.5.18.0017 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA AGRAVANTE : KARITA POLIANA MOREIRA SILVA ADVOGADO : LEONARDO MIQUEIAS DOS PASSOS RAMOS AGRAVADO : BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS ADVOGADO : MARCELO JOSE BORGES ORIGEM : 17ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : KLEBER DE SOUZA WAKI       EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO ATÉ A LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente, contra decisão que determinou a suspensão integral de execução provisória, em razão da recuperação judicial da empresa executada principal, questionando-se a possibilidade de prosseguimento da execução trabalhista contra a empresa recuperanda e contra os sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar se a recuperação judicial da empresa executada impede o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho até a apuração do crédito; (ii) estabelecer se é possível o prosseguimento da execução diretamente em face dos sócios que já constam no título executivo, sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR O prosseguimento da demanda perante a Justiça do Trabalho até a apuração do crédito é permitido pela legislação falimentar, devendo a matéria referente à satisfação do débito ser remetida ao juízo da recuperação judicial apenas após a liquidação. A vedação legal imposta pelo regime de recuperação judicial restringe-se à prática de atos constritivos sobre o patrimônio da empresa recuperanda, não obstando a apuração do valor devido. O título executivo judicial, ao reconhecer a responsabilidade dos sócios na fase de conhecimento, permite o direcionamento da execução contra estes, independentemente da recuperação judicial da pessoa jurídica, desde que os atos de constrição não atinjam o patrimônio da empresa em recuperação. A inexistência de óbice ao prosseguimento da execução contra sócios que já figuram no polo passivo do título executivo dispensa a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). A suspensão integral da execução contraria os limites fixados no título exequendo, uma vez que impede a necessária apuração e liquidação do crédito, fase indispensável para posterior habilitação do débito trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: A recuperação judicial da empresa executada não impede o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho até a liquidação do crédito. É legítimo o prosseguimento da execução contra sócios que já integram o título executivo judicial, sendo desnecessária a instauração de IDPJ. A competência da Justiça do Trabalho para a apuração e liquidação do…

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