Processo 0000436-73.2023.5.19.0009
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000436-73.2023.5.19.0009 AUTOR: JULYANA CARVALHO DE AQUINO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f2972b proferida nos autos. Vistos. RELATÓRIO Pela decisão de ID 9403a62, tornou-se líquida a sentença com os cálculos de ID 381599a, elaborados pelo perito do juízo (Laudo Pericial de ID 76fb418), arbitrando-se os honorários periciais em R$ 2.500,00, e notificando-se as partes para impugnação fundamentada no prazo comum de 8 (oito) dias (art. 879, § 2º, da CLT). A executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou impugnação aos cálculos de liquidação sob o ID 7b107a5, acompanhada de planilha própria (ID 5525aa0), apontando como incontroverso o valor de R$ 110.731,75. A parte exequente, por sua vez, manifestou concordância com o cálculo apresentado pela executada quanto às diferenças verificadas de 03/04/2023 a janeiro de 2026, no montante de R$ 79.688,06, noticiando, ainda, a integralização da obrigação de fazer em folha de pagamento (ID 1809975). Intimado, o perito judicial prestou esclarecimentos sob o ID b2abc35, apresentando relatório de cálculo retificado (ID 14dbf06). Autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE. A impugnação da executada foi protocolizada no prazo legal e subscrita por advogada regularmente habilitada nos autos, com indicação específica dos itens e valores objeto da discordância, observando, portanto, os requisitos legais de admissibilidade (art. 879, § 2º, da CLT). Desta forma, conhece-se da matéria arguida e passa-se à análise pormenorizada do mérito de cada alegação, atentando-se ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial, conforme estabelece o artigo 879, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. DA NOMENCLATURA DAS VERBAS. CTVA E PORTE DE UNIDADE. A executada requer o ajuste da nomenclatura das verbas relativas à média e à incorporação, ao argumento de que a gratificação incorporada não se limita ao CTVA, contemplando também o porte de unidade. Em seus esclarecimentos (ID b2abc35), o perito judicial reconheceu a procedência da insurgência, retificando os cálculos, uma vez que "a gratificação incorporada não se limita apenas ao CTVA, contemplando também o porte de unidade, o que torna tecnicamente inadequada a nomenclatura anteriormente utilizada". Registre-se a concordância do auxiliar do juízo com a insurgência, no ponto. DA AUSÊNCIA DE ABATIMENTO DO PORTE JUDICIAL PAGO. A executada sustenta que a conta primitiva, embora tenha apurado conjuntamente o CTVA e o porte de unidade como devidos, abateu apenas os valores pagos a título de CTVA, deixando de deduzir os pagamentos contemporâneos da rubrica de porte judicial. O perito acolheu a insurgência (ID b2abc35), reconhecendo que, "para a apuração da média das parcelas incorporadas, foram considerados também os valores pagos a título de porte de unidade, havendo, por outro lado, pagamentos contemporâneos dessa mesma rubrica durante o período de cálculo, o que enseja a necessidade de dedução, a fim de evitar duplicidade", exemplificando com a rubrica "2284 INCORPORACAO DE MEDIA DE PORTE" constante do contracheque de julho de 2024. A dedução de todos os valores pagos sob idêntico título é imperativo de vedação ao bis in idem e ao enriquecimento sem causa, tendo o perito retificado a conta no ponto. DOS VALORES DE CTVA…
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