Processo 0000436-75.2025.5.20.0009

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000436-75.2025.5.20.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000436-75.2025.5.20.0009 RECLAMANTE: ROSALIA DOS SANTOS E OUTROS (2) RECLAMADO: SAO LUCAS MEDICO HOSPITALAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea48843 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: 1. Negar o pedido de anulação do processo por falta de documentos; 2. Acolher a prescrição quinquenal arguida pela defesa para declarar extinta a pretensão aos direitos devidos e exigíveis anteriores a 16/04/2020; 3. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSALIA DOS SANTOS, LUCIANO OLIVEIRA SILVA e JULIANO VILHENA LIMA MENDES contra SÃO LUCAS MÉDICO HOSPITALAR S.A., para condenar a reclamada a pagar aos reclamantes, após o trânsito em julgado, acrescido de juros e correção monetária, conforme fundamentação supra: • adicional de insalubridade, calculado sobre o salário mínimo. Para os trabalhadores Luciano Oliveira Silva e Juliano Vilhena Lima Mendes: o pagamento será em grau máximo (40%) no período de 14 de abril de 2021 a 05 de maio de 2023, e em grau médio (20%) no restante do tempo de contrato não atingido pela prescrição. Para a trabalhadora Rosalia dos Santos: o pagamento será em grau máximo (40%) desde o início do seu contrato em 01 de setembro de 2022 até 05 de maio de 2023, e em grau médio (20%) no período seguinte até a sua demissão. O adicional terá reflexos financeiros no aviso prévio, 13º salário, férias com mais um terço e FGTS com multa de 40%. Condeno a empresa a emitir e entregar aos trabalhadores o PPP corrigido, incluindo a exposição ao risco biológico nos graus definidos nesta decisão, no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 50,00, para cada trabalhador, com limite de 30 dias de cobrança. Concedo aos reclamantes os benefícios da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra o presente decisum para todos os efeitos legais. A atualização monetária e os juros moratórios deverão observar o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e a decisão vinculante do STF nas ADCs 58 e 59 (aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora pela TR na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, incidência exclusiva da taxa SELIC, que já engloba juros e correção), bem como as disposições introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se, na ausência de estipulação diversa, a variação do IPCA para atualização monetária e a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, ressalvado que, no âmbito trabalhista, permanece aplicável o regime definido pelo STF quanto à incidência da SELIC como índice único nas condenações judiciais. As contribuições previdenciárias, incidentes na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91, deverão ser recolhidas pela reclamada, ficando desde logo autorizada a dedução da quota-parte da parte reclamante sobre seus créditos, sob pena de execução. O imposto de renda será apurado na forma da Súmula nº 368 do TST, excluindo-se os juros de mora de sua base de cálculo, ante sua natureza indenizatória, nos termos do art. 404 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, autorizando-se a dedução da cota da parte autora sobre seus créditos. Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 pela…

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