Processo 0000436-81.2026.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0000436-81.2026.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000436-81.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TACAIMBO AGRAVADO(A): COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000436-81.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TACAIMBO AGRAVADA: COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ contra decisão interlocutória (ID 211494333) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tacaimbó que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação aos cálculos da contadoria judicial e determinou o prosseguimento da execução com a expedição de precatório. A decisão recorrida rejeitou a insurgência municipal sob o fundamento de que a matéria relativa aos índices de atualização monetária e juros já estaria preclusa, por ter sido objeto de análise em momento anterior, mantendo os critérios de juros de 1% ao mês e correção pela Tabela ENCOGE, conforme parâmetros que entendeu fixados no título executivo. Consta dos autos que a demanda originária refere-se a cobrança por pagamento atrasado e correção monetária movida pela empresa agravada, cujo processo de conhecimento culminou em sentença proferida em 2019. Iniciada a fase executiva em 2020, o ente público impugnou os cálculos em diferentes oportunidades, sobrevindo nova remessa à contadoria judicial em 2024 para atualização dos valores antes da expedição do requisitório principal, momento em que o Município apresentou a impugnação ora debatida. Em suas razões, o recorrente alega, em síntese, que: (a) o recurso é tempestivo em razão da nulidade de intimação anterior direcionada a advogada sem poderes e da suspensão do prazo pelo recesso forense; (b) a decisão é nula por ausência de fundamentação, uma vez que não enfrentou os argumentos técnicos supervenientes nem a demonstração objetiva de excesso de execução; (c) inexiste preclusão sobre juros de mora e correção monetária, por tratarem-se de matéria de ordem pública e de trato sucessivo, sujeitas à legislação superveniente (EC nº 113/2021) e aos Temas 810 e 1170 do STF; (d) há precedente que anulou decisão similar por vício de fundamentação em caso análogo. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela anulação do decisum ou, subsidiariamente, pelo afastamento da preclusão com o retorno dos autos à origem para novo exame da impugnação. Contrarrazões apresentadas nas quais a agravada defende a manutenção da decisão de origem. É o relatório em seu essencial. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Caruaru, data da certificação digital. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P06 Voto vencedor: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000436-81.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TACAIMBO AGRAVADA: COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA VOTO O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. É tempestivo e cabível contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). Tratando-se de ente público municipal, há isenção quanto ao recolhimento do preparo recursal. Conheço do agravo. A controvérsia remonta ao cumprimento de…

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