Processo 0000436-83.2024.5.21.0041
TRT21 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA AP 0000436-83.2024.5.21.0041 AGRAVANTE: CESAR JOSE DE OLIVEIRA AGRAVADO: ANA CELIA DA SILVA Acórdão Agravo de Petição nº 0000436-83.2024.5.21.0041 Juiz Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa Agravante: César José De Oliveira Advogados: Camila Gomes Barbalho e outro Agravada: Ana Celia da Silva Advogados: Daniele Rodrigues da Silva e outros Origem: 11ª Vara do Trabalho de Natal Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PENHORA SOBRE CONTA-SALÁRIO. LIMITAÇÃO DA PENHORA SOBRE REMUNERAÇÃO. TEMA 75/TST. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição contra decisão que manteve a penhora de 10% dos rendimentos líquidos do executado para satisfação de crédito trabalhista, perfazendo, somada a outras execuções, o limite global de 40% de sua renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a: (i) requisitos para concessão da justiça gratuita à pessoa natural; (ii) impenhorabilidade de valores de natureza salarial bloqueados em conta bancária; (iii) legalidade da cumulação de penhoras salariais incidentes sobre o mesmo devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, ou por advogado com poderes específicos, é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, I, do TST. 4. A penhora de valores depositados em conta-salário, quando alcança a quase totalidade da verba alimentar indispensável ao sustento do executado e de sua família, viola o art. 833, IV, do CPC. 5. A penhora de salários é admissível para satisfação de crédito trabalhista, desde que respeitado o limite de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o mínimo existencial (Tema 75/TST). 6. O limite global de 40% das constrições revela-se proporcional, impondo-se a observância da ordem cronológica de anterioridade entre processos distintos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: A pessoa natural faz jus aos benefícios da justiça gratuita mediante simples declaração de hipossuficiência firmada por si ou por advogado com poderes específicos. É impenhorável a verba de natureza salarial depositada em conta bancária quando o bloqueio atinge a quase integralidade dos valores necessários à manutenção vital do devedor e seu núcleo familiar. É válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que o somatório das constrições não ultrapasse o limite global de 50% dos rendimentos líquidos e preserve o mínimo existencial, em consonância com o Tema 75 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, §§ 3º e 4º. CPC, arts. 833, IV e X, 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: Súmula 463 do TST; TST, Tema Repetitivo nº 75. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Petição que CESAR JOSE DE OLIVEIRA, executado, interpôs contra a decisão prolatada pela d. Juíza Stella Paiva de Autran Nunes, Substituta da 11ª Vara do Trabalho de Natal (Id 743aed7), que julgou parcialmente procedente os embargos à execução por ele opostos na execução promovida pela exequente ANA CELIA DA SILVA. O executado interpôs agravo de petição em 09/02/2026 (Id db98469), em cujas razões recursais alegou que preenche todos os requisitos legais para a concessão dos benefícios…
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