Processo 0000436-84.2023.5.05.0002

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000436-84.2023.5.05.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000436-84.2023.5.05.0002 RECLAMANTE: MARIA DAIANA DOS SANTOS MOREIRA RECLAMADO: PRESTIGE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 358653d proferida nos autos. RELATÓRIO: PRESTIGE SERVIÇOS LTDA apresentou tempestivamente EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos autos do processo em epígrafe, na forma das alegações de ID 5255e68. O embargado apresentou manifestação, conforme ID 2ca0eb9. Autos encaminhados ao setor de cálculos que emitiu parecer sob ID 552fa1e. Tudo visto e examinado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO A embargante sustenta a impossibilidade de garantia do juízo, alegando encerramento das atividades empresariais, ausência de faturamento e estado de insolvência, requerendo a concessão da justiça gratuita e o processamento dos embargos independentemente da garantia. O embargado, em manifestação de ID 2ca0eb9, suscita o não conhecimento dos embargos à execução, ao fundamento de ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 884 da CLT. Assiste razão ao embargado. Nos termos do art. 884 da CLT, a oposição de embargos à execução está condicionada à prévia garantia do juízo, constituindo tal exigência pressuposto objetivo de admissibilidade da medida. Trata-se de requisito legal expresso, cuja finalidade é assegurar a efetividade da execução e resguardar o crédito exequendo contra manobras protelatórias. No caso concreto, a própria executada admite não ter garantido o juízo, limitando-se a requerer a dispensa da exigência sob alegação de hipossuficiência econômica. Todavia, tal pretensão não encontra respaldo no ordenamento jurídico. A alegação de encerramento das atividades empresariais, desacompanhada de prova robusta e inequívoca da absoluta impossibilidade de garantia, não se revela suficiente para afastar a exigência legal. A mera declaração de insolvência não tem o condão de excepcionar a regra prevista no art. 884 da CLT, sob pena de esvaziamento da norma e comprometimento da própria execução. Cumpre destacar que a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, ainda que excepcionalmente admitida, não implica, automaticamente, dispensa da garantia do juízo na fase executiva, institutos que possuem natureza jurídica diversa. Ademais, não há nos autos qualquer decisão judicial que tenha expressamente dispensado a garantia do juízo, razão pela qual subsiste integralmente a exigência legal. A jurisprudência trabalhista é firme no sentido de que a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento dos embargos à execução, sendo inviável o processamento da medida sem o preenchimento desse pressuposto. Diante desse cenário, impõe-se o não conhecimento dos embargos à execução, restando prejudicada a análise das matérias de mérito suscitadas, inclusive aquela relativa ao alegado excesso de execução pela inclusão da multa do art. 477 da CLT, a qual, de todo modo, já foi afastada pelo setor técnico no parecer de ID 552fa1e. CONCLUSÃO: Por tais fundamentos, decide o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de SALVADOR, NÃO CONHECER OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela executada, por ausência de garantia do juízo, tudo na forma da fundamentação supra. Prossiga-se a execução. Incidem juros e atualização monetária até o efetivo pagamento. NOTIFICAR AS PARTES.   SALVADOR/BA, 17 de maio de 2026. ANDREA BARBOSA MARIANI DA SILVEIRA LUDWIG Juíza do…

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