Processo 0000436-84.2026.5.23.0000

TRT23 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000436-84.2026.5.23.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO MSCiv 0000436-84.2026.5.23.0000 IMPETRANTE: PAULO ROBERTO COELHO IMPETRADO: JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS/MT D E C I S Ã O Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por PAULO ROBERTO COELHO contra ato praticado pelo Excelentíssimo Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis-MT que, nos autos da ação trabalhista nº 0000116-65.2026.5.23.0022, determinou o sobrestamento do feito até julgamento definitivo do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603/PR, objeto do Tema 1389 do STF. O impetrante sustenta que a decisão hostilizada é ilegal e abusiva, uma vez que a vexata quaestio delimitada nos autos subjacentes não guarda aderência estrita ao objeto do Tema 1.389 do STF, pois, "No período compreendido entre 01/07/2025 e 17/12/2025, o Impetrante laborou em regime de total informalidade, sem que houvesse qualquer instrumento contratual de natureza civil ou comercial a amparar a tese de 'pejotização' ou autonomia", de modo que "suspender a tramitação do feito quanto aos meses desprovido de pactuação escrita é desvituar a mens legis da ordem de sobrestamento do STF" (ID. 46b9502 - p. 9/10). Aduz que o contrato de prestação de serviços foi firmado somente em 18.12.2025, cerca de seis meses após o início da prestação de serviços, e defende que a extensão da ordem de sobrestamento para além dos limites determinados pelo STF viola seu direito líquido e certo de prosseguir com a regular tramitação do processo. Assim, afirmando presente a fumaça do bom direito - representada pela manifesta inaplicabilidade do Tema 1.389 ao caso concreto -, bem ainda, o perigo da demora - este demonstrado pelo prejuízo ao andamento do processo e à obtenção de tutela jurisdicional tempestiva -, pugna pela concessão da liminar, para suspender os efeitos do ato apontado coator e determinar o regular prosseguimento do feito, com confirmação definitiva da ordem ao final. Subsidiariamente, pugna pelo prosseguimento, ao menos, em relação ao período de 01.07.2025 a 17.12.2025. Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00 (um mil reais). A petição inicial encontra-se instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, cópia do documento pessoal do impetrante, comprovante de endereço e cópias do processo principal (ID. e1a0fa7 e seguintes). É, em síntese, o relatório.   Passo à análise. In casu, a autoridade apontada coatora determinou a suspensão do feito sob os seguintes fundamentos: “A parte reclamada em sua Contestação, nega a existência de vínculo empregatício. Afirma que a relação era de prestação de serviços de representação comercial autônoma, formalizada por contrato civil, e que o Reclamante possuía inscrição no CORE e CNPJ ativo e postula o sobrestamento do feito em razão do Tema 1389 do STF. Da análise dos autos, verifico que, o objeto da presente ação se enquadra nos casos abrangidos pela decisão do STF no Tema 1389, que determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratam de questões relacionadas à existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e à licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo. Com efeito, a suspensão do feito em tela é medida obrigatória no caso dos autos, tendo em vista que o Ministro Gilmar Mendes, no exercício de sua competência prevista no art. 1.035, § 5º, do CPC, determinou…

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