Processo 0000436-88.2026.5.05.0193
TRT5 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ETCiv 0000436-88.2026.5.05.0193 EMBARGANTE: ADAILTON XAVIER SANTOS EMBARGADO: MARIVALDO DAS VIRGENS PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 283fc39 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. ADAILTON XAVIER SANTOS apresentou Embargos de Terceiro em face da R CARVALHO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e de MARIVALDO DAS VIRGENS PEREIRA, Autor da reclamação trabalhista de n.º 0001690-87.2012.5.05.0193, requerendo tutela de urgência/ liminar, a fim de que este Juízo determine a imediata suspensão da ordem de indisponibilidade que recai sobre o imóvel, relativo a unidade autônoma nº 09, Alameda E, Tipo Padrão do empreendimento Residencial Viva Mais Vila Olímpia I, em Feira de Santana-BA, realizada, no processo principal. Pugna pela expedição do competente ofício para o Cartório de Registro de Imóveis e demais órgãos competentes, bem como para o Juízo da execução, a fim de fazer cessar a constrição. Alega que o adquiriu o aludido bem, por meio do Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Compra e venda de Unidade Autônoma, com a 1ª Embargada, R. CARVALHO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Ressalta que a aquisição do imóvel pelo Embargante ocorreu, em 15/01/2008, a imissão na posse e entrega das chaves, em fevereiro/2012, e o pagamento contínuo de IPTU e contas de consumo são anteriores à data da execução trabalhista (28/10/2025) que gerou a indisponibilidade, confirmada por meio de Relatório de Consulta de Indisponibilidade de Bens da CNIB anexo, com data de emissão de 18/03/2026. Entende que agiu de boa-fé, pois não era parte no processo principal e não tinha conhecimento de qualquer ônus ou gravame sobre o imóvel à época da aquisição. Os autos vieram conclusos. DECIDO O Art. 294 do novo CPC de aplicação subsidiária dispõe que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Acrescenta, no seu parágrafo único, que a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Já o Art.300 do aludido diploma legal estabelece que a tutela de urgência será concedida, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, verifico que a prova até então produzida (nesta fase de cognição prévia não exauriente) se revela insuficiente, para concessão da liminar pretendida. No que diz respeito a baixa imediata da indisponibilidade, em que pese a Embargante colacione documentos como o contrato de compra e venda, com o fim de demonstrar o indício de posse do imóvel, não chegou a ocorrer o registro do aludido bem em seu nome. Neste contexto, a retirada da indisponibilidade, na forma pretendida, poderá ensejar a irreversibilidade dos efeitos da decisão, contrariando o disposto no §3º do art. 300 do CPC. Isto porque, suspendendo a ordem de indisponibilidade, a Embargante poderá realizar transações envolvendo o aludido imóvel, em prejuízo da execução. Destarte, não há falar em perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, visto que não há hasta pública designada, no feito principal, nem perigo imediato de alienação do referido bem. Neste contexto, deve ser oportunizado o contraditório, a fim de viabilizar um melhor convencimento deste Juízo. Por outra via, é necessária a suspensão de outros atos constritivos…
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