Processo 0000436-91.2026.5.17.0181

TRT17 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0000436-91.2026.5.17.0181
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Venécia
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA PetCiv 0000436-91.2026.5.17.0181 AUTOR: BRUNO DE AZEVEDO DE SA RÉU: CONTINENTAL STONES DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 465d05e proferida nos autos. Decisão de Tutela Antecipada A parte autora requer tutela de urgência para reconhecimento imediato da rescisão indireta do contrato de trabalho, com liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, ao argumento de ausência de recolhimentos fundiários desde setembro de 2025. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, embora o extrato de FGTS mencionado na inicial possa indicar irregularidade nos depósitos fundiários, a pretensão formulada envolve, em essência, o reconhecimento antecipado da própria rescisão indireta do contrato de trabalho, providência que demanda dilação probatória e observância do contraditório, especialmente porque o reclamante informa permanecer em atividade. A jurisprudência trabalhista é firme no sentido de que o reconhecimento da rescisão indireta depende da análise do conjunto probatório, não sendo, em regra, cabível sua decretação liminar, sobretudo quando ausente prova inequívoca da impossibilidade de manutenção do vínculo até instrução processual. Também não se evidencia, neste momento processual, perigo de dano irreparável apto a justificar a concessão da medida extrema pretendida, uma vez que eventual procedência dos pedidos permitirá a reparação integral dos direitos vindicados, inclusive com liberação do FGTS e expedição das guias pertinentes. Desse modo, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência postulada. Reclamante ciente com a publicação no DEJT.  Reclamada ciente por meio de notificação postal. NOVA VENECIA/ES, 18 de maio de 2026. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO DE AZEVEDO DE SA

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