Processo 0000436-93.2025.5.08.0014

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000436-93.2025.5.08.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO ROT 0000436-93.2025.5.08.0014 RECORRENTE: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO PARA - FASEPA RECORRIDO: ORLANDO BASILIO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 106618c proferida nos autos. ROT 0000436-93.2025.5.08.0014 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ORLANDO BASILIO DOS SANTOS JHONATA GONCALVES MONTEIRO (PA29571) Recorrido:   Advogado(s):   FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO PARA - FASEPA LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES (PA13152) Interessado:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ORLANDO BASÍLIO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 4b9a9c0; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id 559a2a5). Representação processual regular (Id a989db1). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 6309011, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) / EMPREGADO PÚBLICO / TEMPORÁRIO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamante do acórdão que deu provimento ao recurso do reclamado para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho e declinar a competência em favor da Justiça Comum Estadual. Sustenta violação do art. 114, I, da CF, pois a "jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.395) e do Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretar o referido dispositivo, tem firmado entendimento de que a competência da Justiça do Trabalho se afasta apenas quando o vínculo for de natureza estatutária. Em se tratando de contratação temporária regida pela CLT – ou quando, na prática, a administração pública adota o regime celetista –, a competência permanece com a Justiça do Trabalho.". Aduz que a "mera denominação “contrato temporário” não desnatura a relação de emprego quando presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT.". Suscita divergência jurisprudencial. Não transcreve trecho da decisão recorrida. Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. (sgp) BELEM/PA, 06 de maio de 2026. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ORLANDO BASILIO DOS SANTOS

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