Processo 0000436-96.2022.5.23.0009
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000436-96.2022.5.23.0009 RECLAMANTE: BRUNA ROBERTA ALENCAR DA SILVA RECLAMADO: RIO VERDE GANHA TEMPO SPE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a951836 proferido nos autos. Vistos e etc... Considerando os termos do acórdão proferido, em 07/12/2020, pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 485, no qual ficou assentada a tese de impossibilidade de bloqueio, penhora e/ou sequestro de verbas públicas para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que a executada detenha créditos a receber da administração pública, indefiro o requerimento do autor formulado na petição de id 05878d0. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. BLOQUEIO, PENHORA E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CABIMENTO DA ADPF PARA IMPUGNAR ATO JURISDICIONAL. 1. Arguição proposta pelo Governador do Amapá contra decisões judiciais proferidas sob a jurisdição do TRT-8ª Região que determinaram o bloqueio, a penhora e/ou o sequestro de verbas estaduais, ao fundamento de que os valores em questão constituiriam créditos devidos pelo Estado a empresas que são rés em ações trabalhistas. 2. As decisões judiciais se enquadram na definição de “ato do poder público” de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 9.882/1999, o que as sujeita ao controle concentrado de constitucionalidade via ADPF. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando inexiste, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata. Precedentes. 3. Atos de constrição praticados pela Justiça do Trabalho sobre verbas públicas, sob alegação de que as empresas reclamadas deteriam créditos a receber da administração estadual. Violação do contraditório, da ampla defesa, do princípio do juiz natural, do sistema de precatórios e da segurança orçamentária. Precedentes. 4. Conversão da apreciação da liminar em exame de mérito, para julgar procedente o pedido, com fixação da seguinte tese: “Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF)”. (ADPF 485, Órgão julgador: Tribunal Pleno ,Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 07/12/2020, Publicação: 04/02/2021). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, apresentar diretrizes que possuam utilidade para a execução, sob pena de manutenção da suspensão do curso da execução para fins de prescrição de intercorrente e sobrestamento dos autos pelo prazo restante para aplicação da prescrição intercorrente. CUIABA/MT, 03 de junho de 2026. ELIZANGELA VARGAS CANDIDO BASSIL DOWER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA ROBERTA ALENCAR DA SILVA
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