Processo 0000436-96.2026.5.11.0201
TRT11 • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU CumPrSe 0000436-96.2026.5.11.0201 REQUERENTE: JOSE ROBERTO FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: RAILSSON ANDRADE DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d977fca proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA Vistos, etc. José Roberto Ferreira de Souza requereu o início do Cumprimento Provisório de Sentença (ID d7feb0f), postulando o bloqueio eletrônico via sistema Sisbajud até o limite de R$ 7.000,00. A execução decorre do inadimplemento de saldo do acordo (R$ 2.000,00) acrescido de cláusula penal de 50% sobre o montante global (R$ 5.000,00), totalizando R$ 7.000,00, conforme consolidado na decisão de retratação de ID c7e0dc8. A executada interpôs Agravo de Petição (ID 5398b08) delimitando o valor controvertido em R$ 7.000,00 e requereu efeito suspensivo (ID 786ee1d). Os autos vieram conclusos. É o relatório. No rito processual trabalhista, o agravo de petição possui efeito estritamente devolutivo (artigo 899, caput, da CLT), não obstando o andamento da execução provisória. Ao delimitar como controvertido o montante integral de R$ 7.000,00 no recurso (ID 5398b08), a executada cumpriu o artigo 897, § 1º, da CLT. Essa delimitação de valores atrai a aplicação da Súmula nº 416 do TST, autorizando a constrição cautelar provisória de bens para assegurar o resultado útil da tutela. O bloqueio de ativos financeiros observa a ordem de preferência legal prevista no artigo 835, inciso I, do CPC, aplicável subsidiariamente (artigo 769 da CLT). Sendo a executada rede varejista de alimentos com giro de caixa diário, a penhora de dinheiro atende à celeridade e à menor gravidade da execução (artigo 854 do CPC), evitando prejuízo ao estoque de mercadorias. Rejeita-se o pedido de efeito suspensivo da ré (ID 786ee1d). A probabilidade do direito inexiste, pois a decisão de retratação de ID c7e0dc8 demonstrou que a executada utilizou comprovante de PIX em duplicidade contábil com processo conexo para induzir o juízo a erro. Diante da natureza alimentar do crédito, o perigo de dano milita em favor do trabalhador. Contudo, por se tratar de execução provisória, os valores constritos deverão permanecer retidos em conta judicial, vedada a liberação ou expedição de alvará ao exequente até o trânsito em julgado ou julgamento definitivo do Agravo de Petição pelo E. TRT da 11ª Região. Ante o exposto, a 1ª Vara do Trabalho de Manacapuru decide: Deferir o pedido de prosseguimento da execução provisória e determinar a imediata ativação do sistema Sisbajud em face de R. A. DA SILVA LTDA (CNPJ nº 37.673.971/0001-02) e RAILSSON ANDRADE DA SILVA (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), para bloqueio de contas e ativos financeiros até o limite de R$ 7.000,00 (sete mil reais); Determinar que os ativos eventualmente bloqueados sejam transferidos e conservados em depósito em conta judicial, ficando proibida a liberação de valores ou expedição de alvarás ao exequente até o julgamento final do Agravo de Petição (ID 5398b08) pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região; Rejeitar os requerimentos da executada para concessão de efeito suspensivo recursal, ante a ausência de probabilidade do direito; Determinar que, caso a diligência eletrônica seja infrutífera ou parcial, proceda-se à inclusão dos devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos do artigo 642-A da CLT. Intimem-se as…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT11
O TRT11 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.