Processo 0000436-96.2026.5.22.0005

TRT22 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000436-96.2026.5.22.0005
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA HTE 0000436-96.2026.5.22.0005 REQUERENTES: CAROLINA NUNES DA SILVA REQUERENTES: C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 859db45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. As partes apresentaram petição em comum requerendo a homologação de acordo extrajudicial (id 6cb1759). Vislumbra-se nos autos que as partes são capazes, estão bem representadas e os termos do acordo extrajudicial preenchem os requisitos legais, isto posto, HOMOLOGO a proposta de acordo apresentada, nos termos do art. 764, § 3º, CLT, para que surtam os efeitos jurídicos e legais, com as seguintes observações: 1. Fica a parte reclamante com o prazo de 10 (dez) dias para reclamar eventual inadimplência da parte reclamada. Após o decurso desse prazo, o silêncio importará na presunção do cumprimento das obrigações. 2. Havendo incidência de contribuições previdenciárias sobre alguma das parcelas descriminadas do acordo, as mesmas deverão ser recolhidas no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do vencimento da última parcela, sob pena de execução. 3. Custas no valor correspondente a 2% sobre o valor do acordo, pro rata, dispensada a cota parte do reclamante, em face da gratuidade de justiça. Deverá a cota parte da reclamada, no importe de R$ 32,03, ser recolhida no prazo de até 10 dias, após a homologação do acordo, sob pena de execução, sendo dispensado o recolhimento em caso  cumprimento integral do acordo. 4. A parte reclamada, em caso de descumprimento do acordo e consequente execução, dá-se por citada, independente de mandado de citação, eis que ciente das suas obrigações, inclusive quanto a prazos e valores, ficando ciente que proceder-se-á ao imediato bloqueio de ativos financeiros sobre suas contas bancárias, aplicações financeiras, efetivando-se o pagamento ao credor e aos  recolhimentos legais, após o levantamento do valor bloqueado, bem como à expedição do Mandado de Penhora e demais atos executórios no caso de insuficiência de créditos para integral garantia do Juízo. 5. A presente decisão tem força de alvará judicial perante a Caixa Econômica Federal para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS, relativo ao contrato de trabalho celebrado entre a trabalhadora CAROLINA NUNES DA SILVA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, e a empregadora C3M MOBILIDADE E SERVIÇOS LTDA (nova denominação de C2 TRANSPORTE E LOCADORA LTDA), CNPJ 15.072.752/0001-35, no período de 07/11/2024 a 04/02/2026. 6. A presente decisão possui força de ALVARÁ JUDICIAL perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para substituição das guias de comunicação e dispensa e requerimento do seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, do carimbo de baixa da CTPS, condicionando a percepção do benefício ao preenchimento dos requisitos legais. 7. Cumprido o acordo, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, III, CPC, subsidiário. Nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 8. Publique-se. NARA ZOE FURTADO GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP

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