Processo 0000436-98.2024.8.16.0097

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000436-98.2024.8.16.0097
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Ivaiporã
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0000436-98.2024.8.16.0097   Processo:   0000436-98.2024.8.16.0097 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa:   R$284.984,50 Autor(s):   CLÁUDIO APARECIDO MONTANI Réu(s):   LILIAN MASSAI ITOH SENTENÇA    RELATÓRIO  Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de aluguéis, cumulada com indenização por danos materiais decorrentes de inadimplência de IPTU e falta de manutenção do imóvel, proposta por Cláudio Aparecido Montani em face de Lilian Massai Itoh. Na petição inicial (mov. 1.1), o autor afirma que manteve união estável com a requerida entre 2003 e 2016, período durante o qual ela passou a residir com seus filhos no imóvel objeto da demanda, o qual teria sido adquirido por Cláudio e sua ex-esposa, antes do início da convivência. Relata ter custeado estudos superiores da requerida, bem como as despesas da residência durante a união. Após o término, sustenta que, apesar de acordo firmado verbalmente entre as partes, a requerida permaneceu no imóvel sem efetuar pagamento de aluguéis e sem realizar manutenção adequada. Alega existir inadimplência de vários anos de IPTU, cujo pagamento teria sido assumido por ele. Afirma ainda que a requerida deveria ter deixado o imóvel em abril/2021, mas permaneceu residindo exclusivamente no bem. Com base nessas alegações, pleiteia: (a) arbitramento de aluguel mensal no valor de R$ 4.000,00 desde abril/2016; (b) indenização de R$ 18.984,50 referente ao IPTU pago; (c) indenização de R$ 20.000,00 por despesas de manutenção; e (d) condenação ao pagamento de aluguéis vencidos, estimados em R$ 248.000,00, totalizando valor da causa de R$ 286.984,50. Requer, ainda, justiça gratuita (mov. 1.1/1.17).  Em decisão de mov. 23.1, o Juízo indeferiu o pedido de gratuidade, fundamentando que o próprio autor afirma possuir patrimônio considerável, histórico de pagamentos e disponibilidade de recursos, não se enquadrando como pessoa pobre na acepção jurídica do termo, concedendo prazo para recolhimento das custas. O autor então requereu parcelamento das custas (mov. 26.1), informou posteriores pagamentos e solicitou atualização de boletos (movs. 58.1 e 62.1).  A requerida apresentou contestação (mov. 83.1), na qual sustenta que o autor distorce os fatos, afirmando que ela já trabalhava como desenhista e auxiliava profissionalmente o autor durante a convivência, contribuindo significativamente para a renda familiar. Aduz que os bens do casal jamais foram regularmente partilhados e que o autor teria registrado patrimônio em nome de terceiros, inclusive de seu filho, circunstância que deu origem à ação de partilha n.º 0003762-71.2021.8.16.0097, ainda pendente de julgamento, e que envolve alegações de confusão patrimonial. Defende que não há que se falar em arbitramento de aluguel antes da partilha, pois persiste estado de mancomunhão. Quanto ao IPTU, afirma compensar pagamentos realizados relativamente a outros imóveis registrados em nome de seu filho, mas administrados pelo autor. Requer gratuidade da justiça, suspensão do processo nos termos do art. 313, V, do CPC, improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, compensação de valores (mov. 83.1/83.53).  O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 87.1),…

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