Processo 0000437-05.2025.5.08.0006
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000437-05.2025.5.08.0006 RECLAMANTE: ANA PAULA RODRIGUES REIS E OUTROS (9) RECLAMADO: MUNICIPIO DE BELEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f891986 proferida nos autos. DECISÃO Os exequentes apresentaram impugnação aos cálculos homologados (ID 3fe1c11), sustentando, em síntese, que a conta de liquidação contemplou as diferenças de adicional de insalubridade apenas até abril de 2025, embora o título executivo tenha determinado o pagamento das diferenças, inclusive das parcelas vincendas até a efetiva regularização da base de cálculo do adicional. Alegam que a regularização somente ocorreu no contracheque de novembro de 2025, razão pela qual as diferenças são devidas até outubro de 2025, requerendo a retificação dos cálculos. Embora regularmente intimado, o executado não apresentou manifestação acerca da impugnação. Instado a se manifestar, o Setor de Cálculos informou que assiste razão aos exequentes, esclarecendo que os cálculos devem ser refeitos para contemplar as diferenças devidas até a data da efetiva regularização do pagamento (ID d719b26). Assiste razão aos impugnantes. Com efeito, verifica-se que o título executivo determinou o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, inclusive das parcelas vincendas até a efetiva regularização do pagamento. Constatado que os cálculos homologados limitaram a apuração ao mês de abril de 2025, em desconformidade com os limites objetivos da condenação, impõe-se sua retificação, a fim de que a liquidação reflita fielmente o comando exequendo. A manifestação do Setor de Cálculos confirma a existência do equívoco, concluindo pela necessidade da retificação da conta para contemplar as diferenças devidas até a efetiva regularização, não havendo, ademais, qualquer insurgência da parte executada quanto à impugnação apresentada. Em vista do exposto, ACOLHO a impugnação aos cálculos apresentada pelos exequentes para determinar a retificação da conta de liquidação, devendo o Setor de Cálculos elaborar nova planilha, observando que as diferenças do adicional de insalubridade deverão ser apuradas até a efetiva regularização do pagamento, conforme estabelecido no título executivo. Segue a planilha com os cálculos já elaborados em conformidade com a presente decisão, desde já, homologados. Expirado prazo sem manifestação, cite-se o reclamado por meio do domicílio judicial eletrônico. Partes cientes via DJEN. BELEM/PA, 14 de julho de 2026. RENATA PLATON ANJOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMELY OHANA ESPINDOLA BALDEZ - JOYCE ALLEN DA SILVA BATISTA PANTOJA - PATRICIA SANTOS DA COSTA - WENDEL FELIPE CORREA DOS SANTOS - ANA PAULA RODRIGUES REIS - SANDRA MARIA SEPEDA CABRAL MORAES - MARIA EDUARDA BRITO DA SILVA DOS SANTOS - JOAO MARCELO CAMPOS DA SILVA - YASMIM MARCELLI SOUZA GOMES - CARLOS AUGUSTO SANTANA DE FREITAS
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