Processo 0000437-08.2023.5.19.0058
TRT19 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA AP 0000437-08.2023.5.19.0058 AGRAVANTE: MATHEUS FEITOSA DE LIMA AGRAVADO: LC ELETRIFICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be62cf6 proferida nos autos. A reclamada interpôs agravo de instrumento reafirmando os temas trazidos no Recurso de Revista "IMPENHORABILIDADE/ REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS". No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Conforme dispõe o art. 1º-A da IN 40 do TST, incluída pela Resolução n. 224/2025: Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. Percebe-se, assim, que o agravo interno foi instituído como forma de substituir o agravo de instrumento em específicas situações, como quando houver negativa de seguimento ao recurso de revista interposto em face de acórdão em consonância com precedente obrigatório do C. TST, exarado em IRR e IRDR. O princípio da fungibilidade recursal não pode ser aplicado na hipótese, pois, além de a competência para julgamento dos recursos ser atribuída a órgãos distintos, está configurado o erro inescusável, em razão da clareza das regras que dispõe sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento e do agravo interno. Consta no art. 227-A, § 7º, do Regimento Interno deste Tribunal: "Art. 227-A. Cabe agravo interno, no prazo de 8 (oito) dias, da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, e nos casos em que o acórdão esteja em consonância com tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral.(NR) (Redação dada pela Emenda Regimental n. 42, de 7 de maio de 2025) [...] § 7º Nos casos em que for cabível a interposição de agravo interno em face da decisão de admissibilidade do recurso de revista e a parte interpuser agravo de instrumento, caberá ao Presidente ou Vice-Presidente, conforme previsão regimental, negar o seu processamento, com certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos, obstando sua remessa ao TST. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Regimental n. 42, de 7 de maio de 2025)". Diante dos fundamentos apresentados, nego o seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1º-A da IN 40, do TST, e do art. 227-A, § 7º, do Regimento Interno deste Tribunal. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem à Vara. MACEIO/AL, 17 de agosto de 2026. ANNE…
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