Processo 0000437-08.2023.8.17.2420
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Processos nº 0000437-08.2023.8.17.2420 (busca e apreensão) e 0003397-63.2025.8.17.2420 (embargos de terceiro) SENTENÇA Vistos, etc... I – Relatório Cuida-se o processo nº 0000437-08.2023.8.17.2420 de uma ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Itaucard S/A em face de Claudemir Rodrigues Guerra, fundada no Decreto-lei nº 911/69, sob o argumento de que firmou com o réu o contrato de financiamento para aquisição de veículo nº 30410 – 382396380, que tinha como objeto o veículo marca Fiat, modelo Siena Tetrafuel 1.4, ano/modelo 2014/2014, placas PGT5H85, chassi nº 9BD197134E3173831, mas o requerido não cumpriu suas obrigações, deixando de pagar as parcelas a partir da de nº 14. Diante do inadimplemento, requereu a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, consolidando-se a posse e propriedade plenas em favor do banco autor. Foi concedida medida liminar no ID 141677105, sendo o bem apreendido na Comarca de Natal – RN e o mandado juntado aos autos em 15/05/2026 (ID 240245121), sem que tenha sido ofertada contestação até a presente data. Já o processo nº 0003397-63.2025.8.17.2420 trata-se de um embargo de terceiro ajuizado por Marcus Vinícius Bezerra da Silva em face do Banco Itaucard S/A, onde o embargante alega que veículo objeto da presente lide foi arrematado em um leilão extrajudicial realizado pelo DETRAN – PE (edital publicado em 26/08/2023), sem restrições judiciais ou administrativas, de modo que realizou a mudança de titularidade sem quaisquer pendências em 28/08/2024. Não obstante, o embargado ajuizou a ação de busca e apreensão em apenso de forma temerária, agindo com má-fé, resultando na apreensão do veículo em 11/06/2025. Requereu a devolução do veículo livre de restrições judiciais ou administrativas. Subsidiariamente, requereu a resolução da demanda em perdas e danos, com a consequente indenização pelo preço da Tabela FIPE do veículo apreendido e com a condenação do embargado por litigância de má-fé. O embargado compareceu voluntariamente aos autos e atravessou a contestação de ID 221270027, oportunidade em que impugnou o requerimento de justiça gratuita formulado pelo embargante. No mérito, aduziu que o veículo descrito na inicial foi objeto de contrato de alienação fiduciária com a pessoa de Patrícia Lima Nunes em 09/06/2021, tendo o então proprietário registral, CLAUDEMIR RODRIGUES GUERRA (réu da ação de busca e apreensão em apenso) ofertado o referido veículo em garantia, deixando de adimplir o contrato a partir da parcela com vencimento em 06/10/2022 (parcela nº 14). Ao final, disse que não agiu de má-fé e não foi responsável pelos prejuízos causados ao embargante. É o relatório. Decido: II – Fundamentos Consoante dispõe o artigo 2º, § 3º, do Decreto-lei nº 911/69, a mora e o inadimplemento de obrigações contratuais, garantidas por alienação fiduciária, faculta ao credor considerar de plano, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial. Por sua vez, o artigo 3º do mesmo Decreto-lei prevê que pode o credor fiduciário requerer a busca e apreensão da coisa alienada, no caso de mora do devedor fiduciante. O cerne da ação de busca e apreensão consiste em saber se cabe a concessão de liminar de busca e apreensão pretendida no caso em apreço. O Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, em seu artigo 3º, dispõe o seguinte: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §…
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