Processo 0000437-08.2024.5.06.0002
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000437-08.2024.5.06.0002 RECLAMANTE: SERGIO LUIZ DA SILVA COUTINHO RECLAMADO: ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA - E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 340f452 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de incidente de liquidação em que o reclamante apresentou impugnação aos cálculos, alegando, em síntese, a ilegalidade da limitação dos juros e correção monetária em razão da recuperação judicial da ré, bem como a apuração incorreta dos juros de mora pela exclusão da contribuição previdenciária da base de cálculo. A reclamada manifestou-se defendendo a necessidade de desmembramento dos cálculos em créditos concursais e extraconcursais, com a limitação dos juros e correção à data do pedido de recuperação judicial (06/07/2022). A Contadoria do Juízo prestou esclarecimentos (Id. 039b20e), remetendo a questão da recuperação judicial à apreciação deste Juízo por se tratar de matéria de direito, e dando razão ao autor quanto à base de cálculo dos juros de mora. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Recuperação Judicial: Desmembramento dos Créditos e Limitação de Juros e Correção Monetária A reclamada encontra-se em processo de Recuperação Judicial (Processo nº 1070609-16.2022.8.26.0100), cujo pedido ocorreu em 06/07/2022. Assiste razão à reclamada quanto à necessidade de adequação dos cálculos aos ditames da Lei nº 11.101/2005. Por força do art. 49 da referida lei, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (créditos concursais). Os créditos constituídos após essa data possuem natureza extraconcursal. Portanto, é imperioso o desmembramento da conta de liquidação para separar os valores devidos até 06/07/2022 (concursais) daqueles devidos a partir de 07/07/2022 (extraconcursais). Outrossim, no que tange aos créditos concursais, a atualização monetária e a incidência de juros de mora devem ser limitadas à data do pedido da recuperação judicial (06/07/2022), a fim de viabilizar a correta habilitação do crédito no Juízo Universal, em estrita observância ao art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Sendo assim, rejeito a impugnação do autor neste particular e acolho os parâmetros apresentados pela reclamada quanto ao desmembramento e à limitação temporal dos encargos para os créditos concursais. 2. Da Base de Cálculo dos Juros de Mora: Inclusão da Contribuição Previdenciária Por outro lado, assiste razão ao exequente quanto ao equívoco na apuração dos juros de mora, conforme expressamente reconhecido pela Contadoria do Juízo. A reclamada, ao elaborar seus cálculos, excluiu a cota previdenciária da base de cálculo dos juros moratórios. Tal procedimento carece de amparo legal. Nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/91 e da Súmula 200 do C. TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, ou seja, sobre o valor total bruto devido ao trabalhador. A dedução das parcelas de natureza fiscal e previdenciária deve ocorrer apenas em momento posterior, não sendo admitida a sua exclusão prévia para fins de apuração dos juros moratórios. Assim, acolho a impugnação do autor neste ponto, determinando a retificação da conta para que os juros de mora incidam sobre o valor total da condenação devidamente atualizado, sem a exclusão da contribuição…
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