Processo 0000437-11.2024.8.17.2440
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000437-11.2024.8.17.2440 APELANTE: ERNANDO BALBINO DA SILVA APELADO(A): UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU-PE APELAÇÃO CÍVEL: 0000437-11.2024.8.17.2440 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANHOTINHO/PE APELANTE: ERNANDO BALBINO DA SILVA. APELADA: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS. RELATOR: DES. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL RELATÓRIO (10) Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ERNANDO BALBINO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canhotinho, nos autos da ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de UNASPUB – UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a inexistência de relação associativa entre as partes, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida para determinar a cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário do autor e condenando a demandada à restituição simples dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela tabela do ENCOGE, ambos incidentes desde cada desembolso. A ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, defendendo, em síntese: (i) a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, argumentando que a associação ré presta serviços remunerados mediante descontos diretos em benefícios previdenciários, enquadrando-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do CDC; (ii) que, reconhecida judicialmente a inexistência da relação jurídica, não há como sustentar a natureza meramente estatutária da controvérsia; (iii) a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, diante da falha na prestação do serviço e da ausência de comprovação de autorização para os descontos; (iv) o cabimento da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por inexistir qualquer engano justificável apto a afastar a sanção legal; e (v) a configuração de danos morais in re ipsa, em razão dos descontos indevidos incidentes sobre verba alimentar de aposentado idoso, circunstância que ultrapassaria mero aborrecimento e violaria a dignidade da pessoa humana. Sustenta o apelante que os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar ensejam reparação extrapatrimonial automática, citando precedentes jurisprudenciais que reconhecem a incidência do CDC, a responsabilidade objetiva das entidades associativas e a ocorrência de dano moral in re ipsa em hipóteses semelhantes. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, a fim de: (a) reconhecer a natureza consumerista da relação jurídica; (b) condenar a apelada à repetição do indébito em dobro, no valor total de R$ 1.401,60 (mil quatrocentos e um reais e sessenta centavos), acrescido de juros e correção monetária; (c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais); e (d)…
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