Processo 0000437-12.2011.5.11.0006
TRT11 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS AP 0000437-12.2011.5.11.0006 AGRAVANTE: DARY LOPES MARQUES AGRAVADO: MARSHAL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (5) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) MARSHAL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id. c864844, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26030614184645800000015707186, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra sentença que extinguiu a execução trabalhista com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT c/c art. 924, V, do CPC. O agravante sustenta a nulidade da decisão por ausência de observância do prazo de suspensão prévio e, subsidiariamente, por inexistência de intimação prévia para manifestação acerca da prescrição antes da extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se foi observado o prazo de suspensão de um ano antes do início da contagem da prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer se a decretação da prescrição intercorrente sem prévia intimação do exequente configura decisão surpresa, em violação ao contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Suspensão da execução por um ano. O Juízo de origem determinou a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano após o esgotamento das diligências executórias, tendo o prazo de suspensão expirado em 11/06/2023, conforme certidão nos autos. 4. Prescrição intercorrente. Após o término do período de suspensão, o exequente foi intimado para indicar meios para o prosseguimento da execução e permaneceu inerte, iniciando-se em 14/10/2023 a contagem do prazo bienal da prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. 5. Embora o prazo de dois anos tenha transcorrido até a sentença de extinção proferida em 31/10/2025, a declaração da prescrição intercorrente exige a prévia oitiva do credor para manifestação acerca de eventuais causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. 6. A ausência de intimação prévia do exequente antes da extinção da execução configura decisão surpresa e viola os princípios do contraditório e do devido processo legal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho estabelece a necessidade de prévia intimação da parte credora antes da declaração da prescrição intercorrente, ainda que reconhecida de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente no processo do trabalho inicia-se após o descumprimento de determinação judicial pelo exequente, desde que previamente esgotado o prazo de suspensão da execução. 2. A declaração da prescrição intercorrente, ainda que de ofício, exige a prévia intimação do credor para manifestação acerca de eventuais causas…
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