Processo 0000437-12.2026.5.13.0012

TRT13 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000437-12.2026.5.13.0012
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sousa
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA CumPrSe 0000437-12.2026.5.13.0012 REQUERENTE: NOARA MOREIRA MANGUEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8892256 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado por NOARA MOREIRA MANGUEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com requerimento de reconhecimento do caráter definitivo da execução, atualização de valores reputados incontroversos e intimação da executada para pagamento. Analisando os autos, a parte requerente sustenta que, diante da pendência de recurso extraordinário, seria possível o prosseguimento da execução em caráter definitivo, invocando a Súmula nº 228 do STF. Todavia, verifica-se que já existe execução vinculada ao processo conexo nº 0000605-82.2024.5.13.0012, cuja tramitação se encontra submetida à instância superior. Ainda que se admita, em tese, o prosseguimento executivo diante da pendência de recurso extraordinário, não se mostra adequado instaurar, por meio deste novo cumprimento, liquidação e cobrança paralelas, sobretudo quando a própria requerente postula a prévia atualização dos valores e não há delimitação objetiva de crédito líquido, certo e exigível nestes autos. A pretendida convolação do cumprimento provisório em definitivo deve ser apreciada, se cabível, no processo executivo originário, evitando-se duplicidade de atos, risco de decisões conflitantes e tumulto processual. Ademais, trata-se de instituição financeira de reconhecida solvência, inexistindo demonstração concreta de risco à futura satisfação do crédito. Assim, suspendo o presente Cumprimento Provisório de Sentença até ulterior deliberação ou definição da situação processual nos autos nº 0000605-82.2024.5.13.0012. Ressalva-se que eventual parcela incontroversa, desde que objetivamente delimitada e não submetida à controvérsia pendente, poderá ser requerida nos autos próprios da execução. Após, certifique-se e voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. SOUSA/PB, 07 de julho de 2026. KARINA LIMA DE QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NOARA MOREIRA MANGUEIRA

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