Processo 0000437-15.2023.8.17.3420
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0000437-15.2023.8.17.3420 AUTOR(A): FRANCISCO FERNANDES DE MOURA, ROSINETE NOGUEIRA FERNANDES RÉU: CELPE - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DESPACHO SANEADOR Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais cumulada com Lucros Cessantes proposta por Francisco Fernandes de Moura e Rosinete Nogueira Fernandes em face da Companhia Energética de Pernambuco (Neoenergia Pernambuco), objetivando o ressarcimento de prejuízos decorrentes de acidente de consumo na zona rural de Tabira. Narram os autores, na petição inicial, que são agricultores aposentados e residem no Sítio Ilha do Rato, local onde mantêm pequena criação de animais para subsistência e complementação de renda. Relatam que, na noite de 20 de dezembro de 2022, a região foi atingida por uma interrupção no fornecimento de energia elétrica e que um cabo de alta tensão rompeu-se, vindo a atingir uma cerca de arame farpado em sua propriedade . Segundo a exordial, na manhã seguinte, uma vaca leiteira de nome "Mimosa", de propriedade do casal, encostou na fiação energizada e veio a óbito por eletroplessão, fato corroborado por laudo veterinário e registros fotográficos. A pretensão autoral fundamenta-se na responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público e na falha do dever de manutenção e fiscalização da rede elétrica. Diante do evento, os requerentes pleitearam a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e por danos morais, em razão do abalo emocional, do medo gerado pelo risco à integridade física da família e da perda de animal de estimação. Devidamente citada, a concessionária Neoenergia Pernambuco apresentou contestação de ID 162677494. Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa dos autores, sustentando que a documentação acostada indica a propriedade de um imóvel denominado "Sítio Catolé", enquanto o fato teria ocorrido no "Sítio Ilha do Rato", bem como suscitou a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, a ré negou a existência de nexo causal, afirmando que não há registros em seus sistemas de interrupções de energia ou ordens de serviço de reparo na localidade nas datas mencionadas. Impugnou a ocorrência de danos morais e a quantificação dos lucros cessantes, classificando-os como meras suposições desprovidas de prova documental mínima, além de se opor à inversão do ônus da prova . Instadas a especificar provas, a empresa demandada protocolou a petição de ID 178365576 e requereu o saneamento e a organização do processo, nos termos do Art. 357 do Código de Processo Civil. Na referida manifestação, a ré reiterou a necessidade de análise das preliminares de ilegitimidade e inépcia, pugnou pela estabilização da lide com a fixação dos pontos controvertidos e solicitou que o juízo se pronunciasse expressamente sobre a distribuição do encargo probatório antes de qualquer instrução, sugerindo, por cautela, a realização de perícia técnica no local. No curso do processo, houve a notícia do falecimento do coautor Francisco Fernandes de Moura, o que ensejou a suspensão do feito para habilitação dos sucessores. Inicialmente, observa-se que consta certidão de óbito colacionada aos autos no ID 197292781. O óbito foi devidamente noticiado pela herdeira e também coautora, Rosinete Nogueira Fernandes, que…
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