Processo 0000437-15.2025.5.22.0006

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000437-15.2025.5.22.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0000437-15.2025.5.22.0006 RECORRENTE: CANOPUS CONSTRUCOES TERESINA LTDA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 068fa17 proferida nos autos. ROT 0000437-15.2025.5.22.0006 - Tribunal Pleno Recorrente:   1. MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   CANOPUS CONSTRUCOES TERESINA LTDA ANA CAROLINA NOGUEIRA SANTOS CRUZ (MA6120)   RECURSO DE: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. A Recorrente alega a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de se manifestar, mesmo após provocação por meio de embargos de declaração, sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Sustenta que persistiram omissões quanto:a) à manutenção, ou não, do critério mensal das astreintes; b) à capacidade econômica concreta da Recorrida; c) à reincidência da empresa como vetor jurídico de calibragem das astreintes e do dano moral coletivo; e d) à aptidão dos valores reduzidos para preservar a função coercitiva, inibitória, pedagógica e reparatória da condenação coletiva. Sustenta, nesse contexto, afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, bem como à Súmula nº 459 do TST, requerendo a declaração de nulidade do acórdão recorrido, com o retorno dos autos ao Tribunal Regional para novo julgamento dos embargos de declaração e enfrentamento expresso das questões suscitadas. Extrai-se do r. acórdão(id.05836f0 ): "MÉRITO Os embargos declaratórios constituem-se em um recurso de fundamentação vinculada com limites estabelecidos no art. 1.022 do CPC, servido como instrumento de integração e esclarecimento, não se prestam para analisar questão já discutida e fundamentada, constituindo-se em via inapta a provocar o reexame do mérito, como busca de forma oblíqua o embargante. Observa-se que as matérias veiculadas nos presentes embargos para efeito de correção de supostos vícios, foram devidamente enfrentadas no bojo da decisão embargada. Embora o embargantesustente a existência de vícios no julgado, o que intenta é um verdadeiro rejulgamento do feito,…

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