Processo 0000437-19.2019.5.05.0161

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000437-19.2019.5.05.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santo Amaro
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO ATOrd 0000437-19.2019.5.05.0161 RECLAMANTE: GERRE ADRIANO DA CRUZ LIMA RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f359725 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, insurgindo-se contra a base de cálculo do intervalo intersemanal, a sistemática de apuração dos intervalos, o adicional aplicado (100%), a incidência de reflexos em Repouso Semanal Remunerado (RSR) e a aplicação da Lei nº 13.467/2017 quanto à natureza indenizatória da verba. O reclamante, GERRE ADRIANO DA CRUZ LIMA, manifestou-se sobre a impugnação, defendendo a manutenção de seus cálculos. Diante da complexidade da matéria, o Juízo determinou a realização de perícia contábil. O Perito do Juízo apresentou o laudo e parecer fundamentado sobre os pontos controvertidos. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Base de Cálculo do Intervalo Intersemanal A reclamada alega que o adicional de periculosidade, o adicional noturno e a Hora Repouso Alimentação (HRA) não deveriam integrar a base de cálculo das horas extras deferidas, sob o argumento de que não houve deferimento de reflexos sobre tais parcelas. Conforme o parecer pericial, a base de cálculo das horas extras deve ser composta por todas as parcelas de natureza salarial (remuneração total), nos termos da Súmula 264 do TST. O perito esclareceu que o título executivo apenas indeferiu o pedido para que as horas extras gerassem "reflexos" sobre a periculosidade e o adicional noturno, o que não impede que tais verbas componham o valor da hora normal para o cálculo do intervalo suprimido. Rejeito a impugnação neste ponto. 2. Da Apuração dos Intervalos (Quantidade) A executada contestou o quantitativo de horas apuradas sem a indicação de uma sistemática técnica. Entretanto, o Perito apontou que a impugnação da reclamada foi genérica, não indicando, sequer por amostragem, onde haveria divergência entre o levantamento do autor e os cartões de ponto anexados aos autos. Rejeito. 3. Do Adicional Aplicado (50% vs 100%) A reclamada aponta que o reclamante utilizou o adicional de 100%, enquanto o v. Acórdão determinou expressamente a aplicação do adicional de 50%. O Perito confirmou que o dispositivo da decisão de ID 62edf26 fixou o adicional em 50%, devendo o cálculo observar rigorosamente o título executivo. Acolho a impugnação para determinar a retificação dos cálculos com a aplicação do adicional de 50%. 4. Do Repouso Semanal Remunerado (RSR) A executada sustenta que o título executivo não deferiu reflexos em RSR. O exame do dispositivo do Acórdão revela que houve um rol taxativo de integrações (férias + 1/3, gratificação de férias, 13º salário, PLR, FGTS e anuênios), no qual o RSR não foi incluído. Em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial (art. 879, § 1º, da CLT), o perito procedeu à exclusão desta verba. Acolho a impugnação. 5. Da Lei nº 13.467/2017 (Limitação Temporal) A reclamada requer que, a partir de 11/11/2017, a verba tenha natureza indenizatória, sem reflexos. Contudo, o título executivo foi categórico ao deferir os reflexos sem fixar qualquer limitação temporal ou modulação de efeitos baseada na Reforma Trabalhista. Alterar tal critério agora violaria a imutabilidade da coisa julgada. Rejeito. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, resolve…

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