Processo 0000437-23.2025.5.05.0221
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000437-23.2025.5.05.0221 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: JOSE FERREIRA MENDES A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000437-23.2025.5.05.0221 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. SONEGAÇÃO DE VERBAS SALARIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS contra sentença que julgou procedente a ação indenizatória, em que o reclamante busca reparação por danos materiais decorrentes da sonegação de verbas salariais e, por consequência, a redução do valor da complementação de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para julgar a ação; (ii) determinar se a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais é devida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho é competente para julgar a ação, pois a pretensão autoral não se confunde com pedido de complementação de aposentadoria, mas sim de indenização por perdas e danos decorrentes de ato ilícito do empregador, em consonância com o Tema Repetitivo 955 do STJ e com a jurisprudência do TST. 4. A acionada é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois a pretensão é dirigida à demandada, em razão de ser a pretensa causadora dos danos materiais invocados na demanda, nos termos da teoria da asserção. 5. A pretensão autoral não está totalmente prescrita, devendo ser observada a prescrição quinquenal parcial, em consonância com o entendimento firmado no IRR 20 do TST, declarando-se prescritas as parcelas pecuniárias devidas anteriores à data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal. 6. A reclamada deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão da sonegação de verbas salariais que impactou no valor da complementação de aposentadoria do reclamante, em conformidade com o Tema 955 e 1021 do STJ, que estabelecem a responsabilidade do empregador em casos de prejuízos causados ao participante do plano de previdência complementar. 7. Devem ser observadas as limitações regulamentares de contribuição e de benefício, conforme já determinado na sentença. 8. Os honorários de sucumbência foram fixados corretamente, em conformidade com o art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações indenizatórias decorrentes de ato ilícito do empregador que cause prejuízos na complementação de aposentadoria.A empresa é parte legítima para responder por ação indenizatória, na qual se discute a responsabilidade por sonegação de verbas salariais.Aplica-se a prescrição quinquenal parcial às parcelas devidas, a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, conforme entendimento do IRR 20 do TST.É devida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, em decorrência da sonegação de verbas salariais que impactou no valor da…
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