Processo 0000437-24.2020.8.04.2501
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos e examinados. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença em que a executada, Francirlene Vieira Guimarães, peticionou no mov. 130.1 requerendo o parcelamento judicial do débito, alegando hipossuficiência financeira e a natureza alimentar de sua renda. Propôs o pagamento de 10% de entrada e o saldo em 60 parcelas. Instada a se manifestar, a exequente, Amazonas Energia S/A, apresentou contraproposta no mov. 1401, condicionando o parcelamento a uma entrada de 20% e o saldo em 40 parcelas. É o breve relatório. DECIDO. 1. Do Parcelamento no Cumprimento de Sentença Inicialmente, cumpre registrar que o parcelamento previsto no art. 916 do Código de Processo Civil é um direito subjetivo do devedor aplicável estritamente ao processo de execução de título extrajudicial. No cumprimento de sentença, incide a vedação expressa do § 7º do referido artigo. Portanto, o parcelamento nesta fase processual depende da concordância da parte credora, não podendo ser imposto pelo juízo nos moldes pretendidos pela executada. 2. Da Convergência de Interesses e Suspensão da Penhora Compulsando as manifestações de mov. 130.1 e 140.1, verifico que ambas as partes possuem interesse na solução consensual, divergindo apenas quanto ao percentual da entrada e ao número de parcelas. Considerando que a executada alega ser vendedora autônoma com renda de um salário mínimo e que a execução deve ser processada pelo meio menos gravoso ao devedor (art. 805, CPC), a realização da penhora online via SISBAJUD (já deferida no mov. 128.1) poderia comprometer a subsistência da executada antes mesmo de uma tentativa final de conciliação. Assim, em homenagem ao princípio da cooperação e da solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC): a) SUSPENDO, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a ordem de penhora online via SISBAJUD deferida no mov. 124.1. Caso o bloqueio já tenha sido efetivado pelo sistema, os valores deverão permanecer acautelados em conta judicial até nova deliberação. b) INTIME-SE a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a contraproposta da exequente (mov. 140.1), especificamente sobre a possibilidade de arcar com a entrada de 20% e o parcelamento em 40 vezes, ou apresente uma última contraproposta intermediária. 3. Providências Finais Decorrido o prazo sem manifestação da executada ou havendo recusa da proposta da exequente, a suspensão da penhora será automaticamente revogada, devendo a Secretaria prosseguir com a conferência do bloqueio de ativos financeiros e demais atos executórios. Intimem-se. Cumpra-se.
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