Processo 0000437-31.2022.8.16.0137
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000437-31.2022.8.16.0137 Processo: 0000437-31.2022.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.317,00 Autor(s): Sebastião Felipe Sales Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Vistos, 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por SEBASTIÃO FELIPE SALES em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Em sua exordial, o autor sustenta ser beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, percebendo mensalmente o valor equivalente a um salário mínimo. Relata que, no decorrer do ano de 2021, constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, atinentes aos contratos de empréstimo consignado de números 010017965940, 010011610272 e 010001032630. Afirma categoricamente jamais ter entabulado tais negócios jurídicos com a instituição financeira ré, asseverando que as assinaturas constantes nos instrumentos contratuais são espúrias. Diante de tais fatos, pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita, pela inversão do ônus da prova, pela declaração de inexistência dos débitos, pela condenação da ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. A inicial veio instruída com documentos (mov. 1.2 a 1.14). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao mov. 8.1, oportunidade em que se determinou a citação da parte ré. Devidamente citado, o Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação (mov. 20.1). Preliminarmente, impugnou o valor da causa e arguiu a inépcia da inicial por ausência de extratos bancários. No mérito, defendeu a higidez das contratações, alegando que os valores foram integralmente disponibilizados na conta bancária do autor via TED. Sustentou a inexistência de ato ilícito e de danos morais, rechaçando o pedido de repetição do indébito em dobro. Juntou cópias dos contratos e comprovantes de transferência (mov. 20.2 a 20.12). O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 22.1), reiterando os termos da inicial e refutando as preliminares arguidas. Em decisão de mov. 24.1 houve a inversão do ônus da prova com aplicação do CDC. Na sequência, as partes especificaram as provas que pretendiam produzir (movs. 27.1 e 28.1). Em sede de saneamento e organização do processo (mov. 30.1), as preliminares foram rejeitadas. Foi mantida a inversão do ônus da prova. O juízo fixou como pontos controvertidos a existência de vínculo contratual, a nulidade dos contratos por fraude nas assinaturas e a ocorrência de danos morais. Na mesma oportunidade, deferiu-se a produção de prova pericial grafotécnica e a expedição de ofício ao Banco do Brasil para apresentação de extratos. Houve intercorrências quanto à nomeação de peritos e fixação de honorários. Inicialmente nomeada a perita Adriane Cordeiro Trevisani (mov. 36.0), esta apresentou proposta de honorários (mov. 39.1), a qual foi impugnada pela ré (mov. 42.1). Após nova redução de valores pela expert (mov. 57.1), a ré reiterou a insurgência (mov. 62.1). Diante do impasse, sobreveio a nomeação do perito Wanderson Luiz Parrine (mov. 84.0), que aceitou o encargo e apresentou proposta (mov. 87.1). O Estado do Paraná, na qualidade…
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