Processo 0000437-33.2025.5.10.0011

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000437-33.2025.5.10.0011
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AP 0000437-33.2025.5.10.0011 AGRAVANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DOS SANTOS COSTA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55a587b proferida nos autos. RECURSO DE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DOS SANTOS COSTA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 3fb1d29; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 64b27f4). Representação processual regular (Id c62bb30 ). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PROVISÓRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 246 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) item da alínea "" do inciso do caput do artigo 100 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso V do artigo 1012 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 2ª Turma negou provimento ao Agravo de Petição do exequente, nos termos da ementa em destaque: "PEDIDO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO: PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO CONTRA EMPRESA ESTATAL EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA E SUBMETIDA AO REGIME DE PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR PARA A SATISFAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE PAGAR: INADEQUAÇÃO E INOPORTUNIDADE DA VIA ELEITA. A execução deverá transcorrer sob o regime próprio e especial das execuções contra a Fazenda Pública (CPC, 534 e ss.), considerada a equiparação dada à INFRAERO pelo Supremo Tribunal Federal, não cabendo execução provisória de obrigação de pagar, sob qualquer viés, não cabendo a invocação à Tese firmada no Tema 45/STF que indica que "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios" porquanto no caso sob exame a discussão envolve obrigação de dar (pagar) e não de fazer, assim expressamente requerido no pedido inicial do cumprimento individual formulado, cabendo assim observar o contexto expresso do artigo 2º-B da Lei 9.494/1996 quando assinala que "A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado." Não operado ainda o trânsito em julgado da sentença coletiva, não se há como admitir o pedido de cumprimento provisório da sentença por inadequado e inoportuno. Agravo de petição conhecido e desprovido." Inconformado, o exequente interpõe Recurso de Revista, pretendendo a reforma do julgado. Sustenta a possibilidade de prosseguimento da execução provisória contra a Fazenda Pública. Aponta violados os dispositivos em destaque. Registre-se que a admissibilidade do Recurso de Revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, circunstância que afasta o exame da divergência jurisprudencial e da violação infraconstitucional (CLT, artigo 896, § 2º). Por outro lado, a matéria alusiva à execução provisória de obrigação de fazer restou pacificada pelo STF no Tema nº 45 de sua repercussão…

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