Processo 0000437-36.2025.5.11.0001

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000437-36.2025.5.11.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Ormy da Conceicao Dias Bentes
Última publicação
09/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000437-36.2025.5.11.0001 RECLAMANTE: RAMON DEL VALLE SUCRE RECLAMADO: ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc4b820 proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado pela parte executada pleiteando o parcelamento do débito exequendo, nos moldes do art. 916 do Código de Processo Civil (CPC). Para tanto, comprovou o depósito correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total da execução, pugnando pelo pagamento do saldo remanescente em seis parcelas mensais. O exequente manifestou discordância em relação ao pedido de parcelamento. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o parcelamento da dívida previsto no art. 916 do CPC é plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, conforme expressa previsão da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST (art. 3º, inciso XXI), por ser medida que confere efetividade à execução e garante a razoável duração do processo. Da análise dos autos, constata-se que a executada preencheu todos os requisitos objetivos fixados no caput do referido dispositivo legal, tendo reconhecido o crédito e comprovado, no prazo hábil, o depósito da quantia equivalente a 30% (trinta por cento) do valor em execução. No tocante à oposição apresentada pelo exequente, ressalto que não há necessidade de concordância, pois não há redução do crédito do autor. A discordância do exequente, desacompanhada de fundamentação que aponte eventual descumprimento dos pressupostos objetivos, não constitui óbice ao deferimento da medida. Ademais, o deferimento do parcelamento atende ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), sem descuidar do princípio da utilidade da execução para o credor, que terá seu crédito satisfeito de forma célere e garantida, evitando-se o prolongamento desnecessário de atos constritivos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a impugnação do exequente e DEFIRO o pedido de parcelamento do débito formulado pela executada, nos exatos termos do art. 916 do CPC, determinando as seguintes providências: Liberação de Valores: Libere-se a quantia depositada referente aos 30% da execução à parte exequente. Dados bancários para transferência do valor depositado: petição de #id:0d54cab. Pagamento do Saldo: A executada deverá depositar o saldo remanescente (R$5.411,826) em seis parcelas mensais e sucessivas, diretamente na conta a ser indicada pela parte autora,  petição de #id:0d54cab. O valor de cada parcela deverá ser acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do requerimento do parcelamento. Vencimento: As parcelas vencerão dia 30 de cada mês. Sendo dia não útil, o pagamento deverá ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. Comprovação: A executada deverá comprovar nos autos o recolhimento de cada parcela no prazo de 05 (cinco) dias após o respectivo vencimento, independentemente de nova intimação. Penalidade em caso de inadimplemento: Fica a executada advertida de que o não pagamento de qualquer das parcelas ensejará o vencimento antecipado das prestações subsequentes, o prosseguimento imediato da execução do saldo devedor, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e a vedação à oposição de embargos (art. 916, § 5º, incisos I, II e…

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