Processo 0000437-38.2020.5.12.0048
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0000437-38.2020.5.12.0048 RECLAMANTE: ANGIE KARLA CARDOSO RECLAMADO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID febabf3 proferida nos autos. Vistos etc.: Em face dos INCIDENTES DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentados por ANGIE KARLA CARDOSO e ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, autora e ré, respectivamente, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, delibero conhecê-los, pois revestidos dos pressupostos de admissibilidade. No mérito, aponta a autora incorreção na apuração do adicional de insalubridade e reflexos (fls. 965-972). A reclamada, por sua vez, refere excessos na apuração do aviso-prévio indenizado (fls. 975-976). A Perita defende a conta (fls. 1044-1050). Breve, é o relato. Examino. Do mérito. Da impugnação da reclamante. A autora insurge-se em face da utilização do salário mínimo como base de cálculo para apuração do adicional de insalubridade, à revelia da base determinada na norma coletiva. A sentença (fls. 501-518) determina a utilização do salário mínimo apenas “se não prevista outra base superior em norma coletiva”. Em que pese a prudente observação pontuada pela Sra. Perita, entendo que a sentença apenas afasta a aplicação da norma coletiva quanto ao grau de insalubridade, não atingindo a base de cálculo determinada: Por fim, destaco que entendo inconstitucional a previsão contida no artigo 611-A, inciso XII, da CLT, no sentido de que o disposto na convenção coletiva prevalece sobre a legislação trabalhista quando faz enquadramento do grau de insalubridade, haja vista os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, que norteia todo nosso ordenamento jurídico e, do qual decorre, diretamente, a garantia constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho, conforme Constituição Federal (art. 7º, inciso XXII), e pelo qual a aferição das condições ambientais de trabalho depende de normas e critérios técnicos de caracterização de insalubridade e de periculosidade, razões pelas quais declaro incidentalmente nula a cláusula nona das CCTs de 2019 e 2020 juntadas aos autos nas fls. 20-67 e 202-243. Portanto, acolho a impugnação para determinar que se observe a base de cálculo prevista nas normas coletivas para o cálculo do adicional de insalubridade e reflexos. Já quanto ao cálculo proporcional, mantenho a conta. De fato, o adicional de insalubridade não está vinculado aos dias efetivamente laborados, tendo em vista que sua base de cálculo é fixa (inteligência da súmula 364/TST). Por outro lado, é certo que a rubrica está limitada ao período de vigência do contrato de trabalho, admitindo-se, portanto, o pagamento proporcional exclusivamente nos meses correspondentes ao início e ao término da contratualidade. Por fim, no que se refere à dedução dos valores pagos, há expressa previsão no título: Observo, entretanto, que nos recibos salariais juntados aos autos pela parte ré há indicação de pagamento de adicionais de insalubridade em grau médio. (...) Determino a dedução, mês a mês, do adicional de insalubridade com reflexos quitados nas folhas de pagamentos, com comprovação nos autos até a fase de liquidação da sentença, para evitar-se o enriquecimento sem causa da parte autora. Portanto, os valores pagos sob o mesmo título devem ser abatidos da conta. Da impugnação da reclamada. A ré assevera que o aviso-prévio foi…
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