Processo 0000437-38.2025.8.08.0011
TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000437-38.2025.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RAMON SOUZA FIRMINO Advogado do(a) REU: GEZIO ZUCOLOTO MOZER - ES39838 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de RAMON SOUZA FIRMINO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das infrações penais previstas no art. 147, § 1º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. De acordo com a denúncia, em 19 de maio de 2025, por volta das 01h12, na avenida Manoel da Silva Mota, nº 453, bairro Village da Luz, nesta cidade, o Denunciado, ameaçou a vítima Elzi Silva de Souza, com palavras, de lhe causar mal injusto e grave, fato cometido em contexto de violência doméstica contra a mulher. Além disso, depreende-se dos autos que o denunciado é filho da vítima e reside com ela, bem como que o relacionamento deles é conturbado devido ao uso de drogas pelo acusado. Consta na exordial que, no dia dos fatos, o denunciado teria chegado em casa agressivo, pegou uma faca e disse que mataria a vítima. Denúncia ao ID. 70576636. Boletim nas fls. 08/10 – ID: 69577949. Certidão de antecedentes na fl. 20/21 – ID: 69577949. Recebimento da denúncia no dia 18/06/2026 ao ID. 71068971. Resposta à acusação ao ID. 71563013. Audiência – ID: 91783095, ocasião em que Ministério Público e Defesa apresentaram alegações finais orais. Mídia da audiência – ID: 91783095. É o relatório. Decido. Verifico que não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas. Constato, ainda, que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. Pois bem. No caso dos autos, a instrução processual indica que a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no caderno processual e a autoria criminosa do acusado está sobejamente positivada por todo conjunto probatório, destacando-se as provas que se seguem. Em primeiro lugar, o Boletim de Ocorrência acostado às fls. 07/10 – ID: 69577949, em que foi narrado que a vítima ELZI SILVA DE SOUZA relatou que seu filho, RAMON SOUZA FIRMINO, usuário de drogas, chegou em casa muito alterado e agressivo, momento em que proferiu ameaças contra ela e um de seus filhos, que a situação tem ocorrido frequentemente, que teme pela sua vida de seus outros filhos. Ademais, o referido Boletim de Ocorrência afirma que o réu apresentou resistência à voz de prisão, razão pela qual foi necessário o uso moderado da força para realizar a contenção. O réu, devidamente intimado (ID. 89606825), não compareceu à Audiência de Instrução e Julgamento, razão pela qual foi decretada sua revelia. Quando ouvido na esfera policial, o réu invocou o direito constitucional de permanecer em silêncio, conforme auto de qualificação e interrogatório acostado à fl. 33 - ID. 69577949. A vítima, em Juízo, declarou: Que houve ameaças verbais, mas físicas não. Que reside com o filho, Tales, de 20 anos, e mais dois filhos menores. Que o réu fica na casa de seus pais, que fica no mesmo terreno de sua casa. Que o réu tem…
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