Processo 0000437-38.2026.8.17.2570

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000437-38.2026.8.17.2570
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Escada
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Escada R Dr. Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 - F:(81) 35348923 Processo nº 0000437-38.2026.8.17.2570 AUTOR(A): F. G. D. S. F. RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. DECISÃO Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por F. G. D. S. F., menor impúbere, representado por sua genitora, JESSICA EMANUELA SILVA MARTINS, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que o menor, com 7 anos de idade, é portador de um quadro neurológico gravíssimo, com diagnóstico de Tetraparesia Espástica (CID-10 G82.4), Epilepsia Refratária de Difícil Controle (CID-10 G40.9) e Deficiência Intelectual Grave (CID F72), entre outras comorbidades, decorrentes de uma Encefalopatia Necrotizante Aguda Hemorrágica. Sustenta que, em razão de sua condição, foi-lhe prescrito tratamento multidisciplinar intensivo, a ser realizado em regime domiciliar ou em clínica próxima à sua residência, na cidade de Escada/PE. A prescrição médica detalha a necessidade de múltiplas sessões semanais de Fisioterapia Neuromotora e Respiratória, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e acompanhamento Psicológico e Nutricional. Aduz, contudo, que a ré tem se negado a fornecer o tratamento na forma prescrita, oferecendo apenas uma sessão semanal de fisioterapia em clínica localizada em Recife/PE, a mais de 60 km de distância. Afirma que o deslocamento é iatrogênico, causando traumas e descompensação clínica no menor, tornando a terapia ineficaz e prejudicial. Diante do exposto, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a autorizar e custear, de forma integral e imediata, o tratamento multidisciplinar nos exatos termos da prescrição médica, preferencialmente em domicílio ou em clínica na região de Escada/PE, sob pena de multa diária. Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito. A inicial veio acompanhada de documentos, notadamente o laudo médico detalhado. É o sucinto relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente análise restringe-se à verificação dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 2.1. Das Preliminares De início, defiro os pedidos de justiça gratuita e de prioridade na tramitação, com fundamento nos arts. 98 e 1.048, II, do CPC, e no art. 141 do Estatuto da Criança e do Adolescente, dada a condição de menor e a hipossuficiência demonstrada. Anote-se. Dispenso, por ora, a designação de audiência de conciliação, em face da manifestação de desinteresse da parte autora e da natureza da controvérsia, sem prejuízo de sua realização em momento oportuno, caso haja interesse das partes. 2.2. Da Tutela de Urgência Analisando os autos, entendo que os requisitos para a concessão da medida liminar encontram-se robustamente preenchidos. A probabilidade do direito do autor é extraída da farta documentação acostada, em especial do Laudo Médico (Id. 235864648), subscrito pelo Dr. Gustavo Soares de Queiroz Lima (CRM/PE: 20.595). O referido documento descreve com minúcia a gravidade do quadro clínico do menor, sua extrema vulnerabilidade e a…

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