Processo 0000437-42.2026.8.27.2705
TJTO • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (5)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Embargos de Terceiro Cível Nº 0000437-42.2026.8.27.2705/TO EMBARGANTE : FAUSTINO DE SOUZA NETO ADVOGADO(A) : GIOVANI FONSECA DE MIRANDA (OAB TO002529) EMBARGADO : MARIA DOS ANJOS AMARAL ADVOGADO(A) : SÍLVIO EGÍDIO COSTA (OAB TO00286B) EMBARGADO : ESPOLIO MANOEL CARNEIRO DE AMARAL ADVOGADO(A) : SÍLVIO EGÍDIO COSTA (OAB TO00286B) EMBARGADO : ANDREIA SOCORRO DO AMARAL ALMEIDA ADVOGADO(A) : SÍLVIO EGÍDIO COSTA (OAB TO00286B) EMBARGADO : MARILDO DA SILVA DE AMARAL ADVOGADO(A) : SÍLVIO EGÍDIO COSTA (OAB TO00286B) EMBARGADO : FRANCISCO DA SILVA AMARAL ADVOGADO(A) : SÍLVIO EGÍDIO COSTA (OAB TO00286B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido liminar opostos por FAUSTINO DE SOUZA NETO em face do ESPÓLIO DE MANOEL CARNEIRO DE AMARAL e outros , objetivando a suspensão imediata da penhora no rosto dos autos n.º 5000089-34.2002.8.27.2719 , determinada nos autos do cumprimento de sentença n.º 5000113-89.2011.8.27.2705 que tramita neste juízo. O embargante sustenta que a constrição é indevida, pois recai sobre processo onde ele figura como credor, alegando que a executada nos autos principais (Viação Javaé Ltda.) não possui qualquer crédito ou expectativa juridicamente qualificada naquela demanda. Aduz que a manutenção da medida causa constrangimento processual e potencial bloqueio de seus direitos. Fundamentou seu pleito e requereu, em sede de tutela " a suspensão imediata da penhora no rosto dos autos n.º 5000089-34.2002.8.27.2729 ". Com a inicial vieram os documentos anexos ao evento 01. Fizeram conclusos. Eis o relato. Fundamento e decido. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciária ao Autor, nos termos da Lei. Os Embargos de Terceiro estão disciplinados nos artigos 674 e ss., CPC/15, e tem como legitimado aquele que "n ão sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro ", e ainda, " podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor ". Quanto aos requisitos dos embargos o artigo 678, CPC/15 assim dispõe: Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido . Sobre o assunto, a doutrina leciona: 1. Antecipação de Tutela . A decisão nos embargos de terceiro tem natureza de tutela de urgência satisfativa antecipatória - há execução para segurança. A decisão visa satisfazer desde logo o embargante. Trata-se de tutela antecipada contra a ilícita constrição judicial (art. 678, CPC). Não é necessária alegação de dano irreparável ou de difícil reparação para sua concessão (art. 300, CPC). A tutela é contra o ilícito. A antecipação de tutela nos embargos de terceiro independe da alegação de urgência. O legislador infraconstitucional presume a urgência para sua concessão. Perceba-se que o art. 678, CPC, não exige que o embargante alegue e prove receio de ineficácia do provimento final para a concessão de tutela antecipatória. Basta a verossimilhança das alegações - prova suficiente da propriedade ou da posse. A tutela é contra o ilícito e é tomada com base na aparência. A tutela é da aparência do direito 1 . No caso em apreço, em que pese o esforço argumentativo da parte embargante, entendo…
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