Processo 0000437-44.2022.5.10.0009
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000437-44.2022.5.10.0009 RECORRENTE: RENATO NOGUEIRA ALVES RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 760d0fd proferida nos autos. Recurso de: RENATO NOGUEIRA ALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 21/01/2026 - via sistema; recurso apresentado em 02/02/2026 - ID. f099b5e). Regular a representação processual (ID. 85d2b38). Inexigível o preparo (ID(s). 9fc6c97). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso DO REENQUADRAMENTO / DIFERENÇAS SALARIAIS Alegações: - violação ao inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A egr. 3ª Turma manteve a sentença em que foi julgado improcedente o pedido de reenquadramento e pagamento de diferenças salariais, consignando na ementa os fundamentos seguintes: "REENQUADRAMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. O deferimento de diferenças salariais por si só não atrai a procedência de reenquadramento funcional, visto que esta depende do atendimento de critérios e requisitos próprios. Dessarte, não comprovado ser devido o reenquadramento, escorreita a sentença que indeferiu o pedido. Recurso não provido." No Recurso de Revista o reclamante pretende a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, ter sido contratado com salário inferior ao efetivamente devido, circunstância que contaminou toda a evolução remuneratória do contrato de trabalho, uma vez que os reajustes posteriores - decorrentes de promoções, reenquadramentos, alterações de cargo e normas coletivas - foram calculados sobre base salarial equivocadamente reduzida, gerando efeito cascata sucessivo nas verbas salariais até a atualidade. Todavia, a discussão acerca da temática em foco, na forma como articulada, desafia o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso em face da estreita via do Recurso de Revista, o que resulta em óbice ao processamento do apelo em face dos termos da Súmula 126 do col. TST. Prescindível o cotejo jurisprudencial. Nego, pois, seguimento ao apelo. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Alegações: - violação ao artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho e aos artigos 11 e 85 do Código de Processo Civil. O reclamante pugna pela majoração do percentual dos honorários advocatícios deferidos em favor de seu patrono para 15%, argumentando, em síntese, que "o provimento dos pedidos principais, o êxito do recorrente será majoritário." Entretanto, face as peculiaridades do caso, para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, providência insuscetível de ser alcançada nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Recurso de: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 21/01/2026 - via sistema; recurso apresentado em 06/02/2026 - ID. 250705e). Regular a representação processual (ID. e3051c4). Isento de preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DO DIREITO ÀS PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA LEI 4.950-A/1966 DA INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO NA…
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