Processo 0000437-44.2026.5.09.0684
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATOrd 0000437-44.2026.5.09.0684 AUTOR: ADENILSON RIBEIRO RÉU: CIDADE DO UNIFORME INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E UNIFORMES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a28813 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc.. Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada por ADENILSON RIBEIRO em face de de CIDADE DO UNIFORME INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS E UNIFORMES LTDA. e PLENITUDE PADRONIZAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., em que há pedido de antecipação de tutela, a fim de que "as Reclamadas efetuem (...) o pagamento das seguintes verbas: a) Saldo de Salário de Março/2026: R$ 2.096,25; b) Férias Vencidas do período aquisitivo 01/02/2024 a 31/08/2025 (simples + 1/3): R$ 2.795,00; c) Recolhimento e/ou liberação dos valores faltantes do FGTS: R$ 2.277,75". Por meio da pet. de id 0cf1533, o autor reconheceu o pagamento de R$ 1.593,63, efetuado pelo reclamada no dia 07/04/2026. Intimadas, as rés, por meio da pet. de id 46df869, pediram a rejeição do pedido de antecipação de tutela, afirmando que o salário de março/2026 foi pago, assim como as férias. Foram apresentados o contracheque de março/2026 (id 81caced) e o comprovante de transferência da quantia em questão (id 91f816c); inclusive, o valor é aquele reconhecidamente pago, conforme a pet. de id 0cf1533. Quanto às férias, as rés apresentaram os documentos de id's f045946, c605a75, dab0b86 e 8cd1a5d. Acerca do FGTS, não se vê urgência na medida, haja vista que, se pretende o demandante declaração de rescisão indireta, não é ainda possível dizer se há, ou não, o direito à liberação dos depósitos (semelhante forma rescisória depende de prova de falta grave do empregador, como se sabe). Dada a controvérsia, não é o caso de se deferir a pretensão, tendo em vista que as alegações constantes da inicial dependem de prova e da observância do contraditório, o que só será alcançado com a regular instrução do feito. Ausentes, assim, "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC). Isso posto, INDEFIRO, por ora (sem prejuízo de posterior reapreciação, se for o caso), o pedido de antecipação de tutela/tutela de urgência. DÊ-SE CIÊNCIA às partes. Após, AGUARDE-SE a audiência. COLOMBO/PR, 29 de abril de 2026. MARCOS ELISEU ORTEGA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CIDADE DO UNIFORME INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E UNIFORMES LTDA - PLENITUDE PADRONIZACOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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