Processo 0000437-46.2026.5.09.0651
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000437-46.2026.5.09.0651 AUTOR: JANILEIDE JORDAO COSTA RÉU: FADALEAL SUPERMERCADOS LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA Avenida Vicente Machado, 400, CENTRO, CURITIBA/PR - CEP: 80420-010 (41) 3310-7017 email: vdt17@trt9.jus.br DESTINATÁRIO(S): JANILEIDE JORDAO COSTA Ficam as partes, por seu(s)/sua(s) advogado(a)s, intimadas do teor da determinação de ID d3809ef, dada pela MM. Juíza da 17ª VT de Curitiba, em parte transcrita a seguir: DETERMINAÇÃO 1. Diante da certidão de ID 7bae43e, apesar de que o 4º reclamado - FABIANO FONTANA BREDA não foi notificado, considerando que há a possibilidade de todas os reclamados serem representadas pelo(a) mesmo(a) preposto(a) e advogado(a), não descartando, também, a possibilidade de composição entre as partes, mantenho em pauta a audiência inicial presencial já designada. 2. Considerando a manifestação de ID aae6aab e seus anexos, informo à parte autora que esta Magistrada realiza somente audiências presenciais por ser sua prerrogativa, conforme preconizam os parágrafos 2º e 3º do Art. 5º da Resolução CNJ n. 354/2020, abrindo exceção “... apenas para a PARTE que comprovadamente resida fora de Curitiba e Região Metropolitana, com apresentação de comprovante residencial, ...”, conforme está registrado na intimação de ID 5945160 que lhe foi encaminhada. 3. Portanto, considerando a manifestação da parte autora e seus anexos, que comprovam que a parte autora atualmente reside em outra Comarca distante de Curitiba e sua Região Metropolitana, pelo princípio do acesso à Justiça e hipossuficiência, será permitido, excepcionalmente, a criação/utilização de link exclusivo para a autora participar por videoconferência da audiência inicial presencial designada. 4. Informo que em breve será criado o link de acesso à audiência, que será encaminhado aos Advogados da parte autora cadastrados nesta demanda para ser repassado à sua cliente para seu uso exclusivo, cujo link ficará disponibilizado nos autos para eventual consulta. 5. Saliento que na intimação acima indicada, consta, ainda, que “... não foi autorizado ao(à) Advogado(a) da parte autora a sua participação por videoconferência na audiência inicial presencial designada, ... que poderá substabelecer poderes para outro(a) Advogado(a), caso atue em outra Jurisdição ou outro Regional. ...”. 6. Informo à Ilustre Advogada da parte autora, também, que o fato de sua cliente recentemente ter mudado de endereço para outra Cidade (Pitanga) e estar autorizada a participar da audiência por videoconferência, não muda as regras anteriormente estabelecidas quanto à participação do(a) Advogado(a) na sessão, que deverá comparecer presencialmente na audiência inicial presencial designada, ou poderá substabelecer poderes para outro(a) Advogado(a), como já informado. 7. Informo à reclamante, ainda, que no mês de agosto de 2025, em Seção Especializada do TRT do Paraná, a Ilustre Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos, decidiu que “... a realização de audiência telepresencial, ... se trata de direito garantido à parte e não ao seu advogado, ...”, ao analisar o mandado de segurança que foi apresentado àquela Seção, devido ao indeferimento do Juízo da 1ª VT de Maringá, que negou a participação de forma telepresencial de Advogado residente no Mato Grosso do Sul, de parte residente em Maringá. 8. A Exma. Magistrada…
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