Processo 0000437-47.2024.5.17.0181

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000437-47.2024.5.17.0181
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Venécia
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATSum 0000437-47.2024.5.17.0181 RECLAMANTE: VANESSA GALVAO DE SOUZA RECLAMADO: LBS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4cb13ba proferida nos autos. DECISÃO Os autos vieram conclusos em razão  do requerimento da penhora de salário da executada, conforme exposto da manifestação do exequente constante da petição de Id. b7401fd. Na sobredita manifestação, o exequente requereu a penhora de penhora no percentual de 15% sobre o benefício previdenciário (aposentadoria) de VILMA DE QUEIROZ BRINGHENTI, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, junto ao INSS, até a integral satisfação do crédito exequendo, devidamente atualizado; Não obstante haver quem defenda a estrita impenhorabilidade de vencimentos, soldos, subsídios e salários, invocando o disposto no inciso IV do art. 833, inciso IV, do CPC, na verdade a impenhorabilidade de tais parcelas remuneratórias não é absoluta, comportando temperos à luz do Princípio da Proporcionalidade. Por essa razão, diante de casos concretos como nos quer parecer ser este, admite-se a possibilidade da penhora sobre tais créditos, pois a colisão de direitos e a garantia constitucional de proteção a dignidade da pessoa humana, haja vista tratar- se de salários destinados a suprir as necessidades vitais básicas devem ser sopesadas tanto do ponto de vista do trabalhador como do ora exequente. Não fora isso, é bem de ver que o § 2.º do art. 833, do CPC estabelece que não se aplica a regra da impenhorabilidade de vencimentos, soldos, subsídios e salários nas hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, conforme, aliás, é admitido pelo Col. TST, demonstrado pela ementa abaixo transcrita,  in verbis: " R E C U R S O ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DO IMPETRANTE. PENHORA DE 20% DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ATO IMPUGNADO P R A T I C A D O N A V I G Ê N C I A D O C P C  /15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGA L. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC /15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária à sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator ocorreu em 1º/2/2017, na vigência no CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 20% do valor dos proventos da aposentadoria, muito aquém do limite máximo…

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