Processo 0000437-48.2011.5.09.0594
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0000437-48.2011.5.09.0594 AUTOR: IVANILZA MANOEL PEREIRA RÉU: COMERCIO DE LAMINADOS E COMPENSADOS CAMPINA DAS PEDRAS LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22cf5f7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. LUCAS PEREIRA Servidor DESPACHO Vistos, etc. 1 - Requer a executada CLEISE SILVA CAPPUTE o desbloqueio do valor de R$ 1.545,62 penhorado em sua conta junto ao banco NU PAGAMENTOS, por se tratar de verba salarial e, portanto, impenhorável. Além disso, requer o desbloqueio do valor de R$ 557,61 penhorado em sua conta junto ao banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por se tratar de verba decorrente do programa Bolsa Família, igualmente impenhorável. Pois bem. 2 - Consoante se extrai do documento juntado ao ID. 225b842, em 06/07/2026 foi creditado na conta bancária da executada o montante de R$ 1.545,62, recebido de TECNOLIMP SERVICOS LTDA. Por sua vez, o documento de ID. 1c1fff6 confirma o vínculo empregatício com o pagador, bem como a natureza salarial do numerário. 3 - Já o extrato de ID. 4fca233 evidencia que no dia 25/06/2026 foi creditado na conta bancária da executada o montante de R$ 750,00 a título de "PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA", o qual, posteriormente, foi parcialmente bloqueado. 4 - A princípio, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Contudo, a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial não é absoluta em execuções trabalhistas. Conforme entendimento vinculante do TST no Tema 75 de IRR, é válida a penhora sobre rendimentos do devedor para satisfação de crédito trabalhista, desde que o valor bloqueado não ultrapasse 50% dos rendimentos líquidos e seja garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. 5 - O valor do salário mínimo em 2026 é de R$ 1.621,00. 6 - Por conseguinte, na hipótese dos autos não há excedente passível de penhora. 7 - Nestas condições, com respaldo no art. 833, IV, do CPC, bem assim no princípio da dignidade da pessoa (art. 1º, III, da Constituição Federal), estando as importâncias acima protegidas pelo instituto da impenhorabilidade, defiro o pedido da Sra. CLEISE SILVA CAPPUTE e determino a liberação imediata do valor de R$ 1.545,62 bloqueado junto ao banco NU PAGAMENTOS, bem como do valor de R$ 557,61 bloqueado junto ao banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Providencie a Secretaria. 8 - Intimem-se. ARAUCARIA/PR, 08 de julho de 2026. DANIEL ROBERTO DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IVANILZA MANOEL PEREIRA
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