Processo 0000437-49.2024.5.22.0006
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0000437-49.2024.5.22.0006 RECORRENTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA RECORRIDO: MOISES OLIVEIRA PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56658f2 proferida nos autos. ROT 0000437-49.2024.5.22.0006 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MOISES OLIVEIRA PEREIRA FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE OLIVEIRA (GO38557) Recorrido: Advogado(s): BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) LUCIANO BAUER WIENKE (RS67897) TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (PI16218) RECURSO DE: MOISES OLIVEIRA PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id 7b0df85; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 385f200). Representação processual regular (Id 1bf9ce6). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC, ao argumento de que a decisão regional desconsiderou prova testemunhal idônea que demonstraria a invalidade dos cartões de ponto e a realização habitual de horas extras. Aduz, ainda, contrariedade à Súmula 85 do TST e violação ao art. 5º da Constituição Federal, ao argumento de que teria sido indevidamente validado o acordo de compensação de jornada. Assim decidiu o r.acórdão sobre o tema (Id, eeb711d): "Mérito recursal. Horas extras e intervalo intrajornada. A sentença de piso aplicou a Súmula 338, I, do TST, presumindo verdadeira a jornada alegada, com adequação à prova oral. Assim, considerando o depoimento da própria parte autora e outras provas dos autos, o Magistrado reconheceu devida a condenação ao pagamento de 6 horas extras semanais, correspondentes a 2 horas extras por dia, em 3 dias da semana, durante todo o pacto laboral, excetuando-se afastamentos ou faltas. Estabeleceu que as horas extras deverão ser pagas com adicional de 60%, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%, conforme apurado em liquidação. Determinou a dedução dos valores eventualmente pagos a igual título, conforme documentos constantes dos autos. Quanto ao intervalo, o julgado reconheceu devido o pagamento da indenização equivalente à supressão de 25 minutos do intervalo intrajornada, em três dias por semana, sem reflexos, por ser parcela indenizatória. Em razões recursais, a empresa ré se insurge contra a condenação em horas extras alegando que o reclamante não comprovou a jornada de trabalho indicada da peça de ingresso. Sustenta que o…
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