Processo 0000437-49.2025.5.14.0002

TRT14 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000437-49.2025.5.14.0002
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CSAC 0000437-49.2025.5.14.0002 REQUERENTE: ODILIO DOMBROSKI (ESPÓLIO DE) REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac6af04 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte requerente, por meio da petição de ID 7bfb66b , compareceu aos autos para noticiar o falecimento do reclamante originário. Na oportunidade, informou que o Sindicato está diligenciando junto aos familiares para reunir a documentação necessária à habilitação sucessória e requereu a suspensão do processo, com fulcro no art. 313, inciso I, do CPC , bem como a concessão de prazo razoável para promover a regularização do polo ativo. O pleito encontra amparo legal. A morte de qualquer das partes é causa de suspensão do processo, consoante dicção expressa do art. 313, inciso I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Ademais, na Justiça do Trabalho, a sucessão processual obedece aos ditames da Lei nº 6.858/1980, conferindo legitimidade prioritária aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. Destarte, para evitar nulidades processuais e garantir a correta sucessão, DEFIRO os requerimentos formulados. Diante do exposto, DETERMINO: a) Suspenda-se o trâmite do presente feito até a devida regularização do polo ativo. A Secretaria deverá promover a respectiva evolução de fase/lançamento do movimento no PJe. b) Concedo à parte requerente o prazo de 30 (trinta) dias para que comprove a legitimidade ativa e proceda à habilitação dos sucessores, devendo, para tanto, apresentar a respectiva Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte expedida pelo INSS (art. 1º da Lei nº 6.858/1980). c) Na eventual inexistência de dependentes habilitados perante o órgão previdenciário, a parte deverá, no mesmo prazo, promover a sucessão nos moldes da lei civil, comprovando a abertura de inventário e a nomeação de inventariante, ou trazendo a concordância/procuração de todos os herdeiros legais, juntamente com a Certidão de Inexistência de Dependentes do INSS. d) Transcorrido o prazo concedido supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução ou extinção do feito. Intime-se o patrono do espólio requerente. PORTO VELHO/RO, 23 de abril de 2026. LARA LIZIANE ARAUJO SAO MATEUS CORREIA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD

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