Processo 0000437-54.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0000437-54.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 9 - Des. Élio Siqueira
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000437-54.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: SONA DESCARTAVEIS LTDA, JOSE LUIZ DE FREITAS COUTINHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE NELSON VILELA BARBOSA FILHO - PE16302 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDUARDO VAZ BARBOSA - PE44852 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. SÚMULA 436 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TEMA 444 E SÚMULA 314 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. ART. 135, III, DO CTN. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Têm os embargos de declaração por escopo sanar possíveis falhas no decisório atinentes à omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, sanar possíveis erros materiais. Não cabe, por essa via, reavaliar o mérito, mas tão somente analisar ou esclarecer, conforme o caso, a parte do decisum que restou obscura, contraditória ou omissa. 2. Inexistência de omissão, quanto à alegada decadência dos créditos tributários. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, constituídos mediante declarações prestadas pela própria contribuinte, aplica-se a orientação da Súmula 436 do STJ, segundo a qual a entrega da declaração constitui o crédito tributário, dispensando qualquer outra providência do Fisco. 3. Hipótese em que os créditos tributários foram regularmente constituídos por meio de declarações prestadas pela própria contribuinte, sendo a mais antiga datada de 29/11/2012 e a execução fiscal ajuizada em 28/07/2016, dentro, portanto, do prazo legal, o que afasta a ocorrência de decadência ou prescrição do crédito tributário. 4. A alegação de impossibilidade de "convalidação" de crédito tributário já extinto pela decadência não se sustenta, uma vez que o acórdão embargado reconheceu como válida a constituição dos créditos, a partir das declarações prestadas pela própria contribuinte, o que afasta, por consequência lógica, a tese de decadência anteriormente consumada. 5. Nos termos da Súmula 314 e do Tema 444 do STJ, o prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal se inicia com a ciência inequívoca da dissolução irregular da empresa ou da prática de ato apto a ensejar a responsabilização do sócio-gerente. 6. Hipótese em que os indícios de dissolução irregular surgiram apenas em 2024, quando a empresa deixou de ser localizada em seu domicílio fiscal, atraindo a presunção relativa prevista na Súmula 435 do STJ. Redirecionamento requerido imediatamente após a ciência da dissolução irregular. Prescrição afastada. 7. A discussão acerca da responsabilidade pessoal do sócio, prevista no art. 135, III, do CTN, demanda dilação probatória, sendo incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. 8. Ao que parece, a pretensão da embargante é a modificação do entendimento firmado por esta egrégia Turma no acórdão embargado, o que não se mostra adequado através da presente via recursal. 9. Não se vislumbra razão à embargante, no que toca à necessidade de manifestação expressa acerca dos dispositivos legais e constitucionais por eles apontados. Ademais, restou assentado pelo STJ que não se faz necessária, para fins de…

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