Processo 0000437-56.2026.5.08.0107

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000437-56.2026.5.08.0107
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Marabá
Última publicação
12/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATSum 0000437-56.2026.5.08.0107 RECLAMANTE: ANTONIO LOPES DA COSTA RECLAMADO: REGINA MARIA AVANCINI ZUCATELLI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df4dc1f proferida nos autos. DECISÃO ANTONIO LOPES DA COSTA ajuizou reclamação trabalhista em face de REGINA MARIA AVANCINI ZUCATELLI, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a baixa imediata de vínculo empregatício supostamente mantido de forma indevida nos registros do CNIS e CTPS Digital, ao argumento de que a relação de emprego teria perdurado por apenas um mês, embora ainda conste vínculo ativo perante os sistemas oficiais. Aduziu que a permanência do vínculo estaria inviabilizando a concessão de benefício previdenciário junto ao INSS, bem como afirmou que não mais presta serviços à reclamada há vários anos. Juntou extrato de FGTS, CTPS Digital e documentos previdenciários. Vieram os autos conclusos para decisão. (i) Requisitos para a concessão da tutela provisória: A concessão da tutela provisória de urgência antecipada exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Além disso, a tutela de urgência reclama juízo de evidência mínimo suficientemente seguro acerca das alegações formuladas pela parte autora, especialmente quando a medida postulada possui aptidão para produzir efeitos imediatos sobre registros trabalhistas e previdenciários oficialmente constituídos. (ii) Do mérito No caso concreto, embora o reclamante alegue que a relação de emprego mantida com a reclamada tenha perdurado por apenas um mês, não há, neste momento processual, prova robusta da efetiva extinção do vínculo empregatício. Ao contrário, os documentos juntados aos autos revelam a persistência de depósitos fundiários recentes na conta vinculada do autor, inclusive nos anos de 2024, 2025 e 2026 (Id 349f195), circunstância que, ao menos em análise perfunctória, enfraquece a alegação de encerramento contratual ocorrido ainda no ano de 2004. Além disso, a mera existência de outros vínculos empregatícios ou registros posteriores no CNIS e na CTPS Digital  não constitui prova suficiente da extinção automática do vínculo mais antigo, uma vez que o ordenamento jurídico admite a coexistência de múltiplos contratos de trabalho simultâneos, desde que haja compatibilidade de horários. Verifica-se, ainda, que os documentos previdenciários acostados aos autos apenas demonstram a existência de pendências e inconsistências cadastrais perante o INSS, sem, contudo, comprovarem de forma inequívoca a data efetiva de encerramento da relação jurídica mantida com a reclamada. Desse modo, a controvérsia demanda regular instrução processual, com observância do contraditório e da ampla defesa, inclusive para esclarecimento acerca da continuidade dos depósitos de FGTS e da efetiva dinâmica contratual havida entre as partes. Assim, neste exame preliminar, não identifico elementos suficientes capazes de evidenciar a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência pretendida. (iii) Dispositivo: Ante o exposto, ausente o requisito da probabilidade do direito, sendo necessária a dilação probatória, com plena observância da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa por parte da reclamada (art. 5º, LV, da CF), REJEITA-SE o pedido de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT8

O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados