Processo 0000437-58.2024.5.22.0003

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000437-58.2024.5.22.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000437-58.2024.5.22.0003 AUTOR: ANANIAS DE SOUSA ARAUJO RÉU: AMARANTHA CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e248ba proferido nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc., Requer o exequente, por meio da petição de id 4ff6231, o redirecionamento da execução à devedora subsidiária, tendo em vista que não foram localizados bens da devedora principal. Nesse contexto, mostra-se cabível o redirecionamento da execução à responsável subsidiária, providência que decorre do próprio título executivo e da finalidade de efetividade da tutela executiva, sobretudo diante da ineficácia das diligências em face da devedora principal. Consoante jurisprudência atual do TST, uma vez reconhecida no título a responsabilidade subsidiária, a constatação do inadimplemento do devedor principal (inclusive evidenciada por tentativa executória frustrada) autoriza o imediato redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, dispensado o exaurimento prévio da execução em face do obrigado principal e de seus sócios. Tal orientação foi fixada em precedente vinculante (Tema 133 – IRR), que tem a seguinte redação: A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução." O TST tem inclusive reiteradamente decidido que o benefício de ordem próprio da subsidiariedade não se confunde com a exigência de esgotamento absoluto de todas as diligências contra o devedor principal (ou de prévia instauração de desconsideração da personalidade jurídica), bastando a inadimplência para legitimar a execução em face do subsidiário, em prestígio à efetividade da tutela executiva. Considerando que a execução encontra-se garantida pelos depósitos recursais das devedoras subsidiarias (AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.e AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA) converto em penhora os respectivos depósitos. Fica a parte executada intimada, com a publicação desse despacho, para tomar ciência da penhora e requerer o que entender de direito, no prazo legal. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 06 de julho de 2026. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. - AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA - AMARANTHA CONSTRUCOES LTDA

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