Processo 0000437-58.2025.5.10.0811
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0000437-58.2025.5.10.0811 RECORRENTE: THIAGO FELIPE FONTES RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRO BRASILEIRA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000437-58.2025.5.10.0811 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 7 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE: THIAGO FELIPE FONTES ADVOGADA: KELEN CRISTINA WEISS SCHERER PENNER RECORRIDA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA. ADVOGADO: RODNEI VIEIRA LASMAR ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUAÍNA/TO (JUIZ ROGÉRIO NEIVA PINHEIRO) EMENTA HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. PROVA ORAL INSUFICIENTE. Apresentados os controles de ponto, incumbe ao reclamante o ônus de comprovar sua invalidade, nos termos do art. 818 da CLT. A prova oral produzida não se revela apta a afastar a presunção de veracidade dos registros, mostrando-se, inclusive, parcialmente compatível com os horários consignados. Inexistindo prova robusta de labor extraordinário não registrado, mantém-se a r. sentença que indeferiu o pedido. Recurso desprovido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVISORIEDADE NA MUDANÇA DE CIDADE. DESCABIMENTO. A transferência do empregado de cidade, sem definição de prazo para retorno e sem comprovação de caráter transitório desta, não enseja o pagamento do adicional previsto no art. 469, §3º, da CLT. Aplicação da OJ 113 da SDI-1 do C. TST. Recurso desprovido. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. REEMBOLSO DE KM. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MATERIAL. O deferimento de indenização por dano material decorrente de desgaste de veículo exige prova do efetivo prejuízo suportado pelo empregado, não sendo suficiente para tal a mera alegação de insuficiência do valor ressarcido. Recurso desprovido. DANO MORAL. COBRANÇA DE METAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. A cobrança por metas e a divulgação de resultados, sem demonstração de tratamento abusivo, humilhante ou vexatório, inserem-se no exercício regular do poder diretivo do empregador, não configurando assédio moral. Recurso desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA TOTAL DO OBREIRO. Mantida a improcedência dos pedidos, subsiste a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, com suspensão de exigibilidade, nos termos da r. sentença a quo. Recurso desprovido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz ROGERIO NEIVA PINHEIRO, em exercício na MM. 1ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO, pela r. sentença de ID d4dac19, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário buscando a reforma do julgado. Não foram apresentadas contrarrazões pela recorrida. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE HORAS EXTRAS A r. sentença a quo indeferiu o pedido de horas extras, ao fundamento de que os controles de jornada apresentados pela reclamada eram válidos, não tendo o reclamante se desincumbido do ônus de comprovar sua invalidade, tampouco a existência de labor extraordinário não registrado…
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