Processo 0000437-62.2024.5.19.0061

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000437-62.2024.5.19.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Arapiraca
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATSum 0000437-62.2024.5.19.0061 AUTOR: ALEXANDRE DA CUNHA MENDONCA RÉU: NORDESTTE PRODUCAO E COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6096872 proferida nos autos.   DECISÃO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1. DA ADMISSIBILIDADE E DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE Trata-se de requerimento de instalação de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) formulado pela parte exequente no Id e75f97a, objetivando o redirecionamento da execução em face de MARCELO CALIXTO DA SILVA e IDAIANA ALMEIDA DE SOUZA CALIXTO. O pleito fundamenta-se na frustração das tentativas de expropriação de bens da empresa executada e na existência de provas de que os indicados atuam como sócios de fato ou administradores do empreendimento, conforme elementos colhidos em prova emprestada de processo análogo. Compulsando os autos, verifica-se que a execução principal tem sido infrutífera, conforme atesta a certidão de Id. 2e9c564, que demonstra o resultado negativo das consultas aos sistemas JUCEAL e RENAJUD. Diante do inadimplemento da obrigação trabalhista e da ausência de patrimônio livre e desembaraçado da pessoa jurídica para satisfazer o crédito de natureza alimentar, a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica encontra amparo no artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo laboral. Neste estágio processual de mera instauração, o juízo deve verificar a presença de indícios mínimos que justifiquem o processamento do incidente, postergando-se a análise profunda da responsabilidade patrimonial para o momento da decisão final, após garantido o contraditório. Com efeito, o exequente colacionou robustos elementos de prova emprestada provenientes do processo nº 0000279-86.2024.5.19.0261, no qual o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca, em decisões fundamentadas (Id f1c12b9 / Id c078072 e Id ae46e40 / Id f663e75), reconheceu a existência de uma sociedade oculta e de natureza familiar na gestão das empresas que compõem o grupo econômico ou a rede de hortifrutigranjeiros. 2. DOS FUNDAMENTOS PARA O PROCESSAMENTO A utilização da prova emprestada, autorizada pelo artigo 372 do CPC, revela-se instrumento indispensável para a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional. No caso em tela, os documentos extraídos do processo paradigma apontam que IDAIANA ALMEIDA DE SOUZA CALIXTO figura formalmente como proprietária das empresas, enquanto seu cônjuge, MARCELO CALIXTO DA SILVA, detém amplos poderes de gestão por meio de procuração pública constante no sistema CENSEC (Id f1c12b9 / Id c078072). Ademais, as evidências colhidas em conversas eletrônicas e comprovantes de pagamento vinculados às contas pessoais de Marcelo corroboram a tese de que ele exerce a administração financeira direta das executadas. É importante destacar que, na Justiça do Trabalho, adota-se predominantemente a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, fundamentada no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado por analogia. Segundo esse entendimento, o simples inadimplemento da obrigação trabalhista e a inexistência de bens da sociedade são suficientes para autorizar o redirecionamento da execução aos bens dos sócios,…

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