Processo 0000437-62.2025.8.17.2250

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000437-62.2025.8.17.2250
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Belém São Francisco
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de Belém São Francisco Processo nº 0000437-62.2025.8.17.2250 AUTOR(A): MARIA BERNADETE RIBEIRO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Belém São Francisco, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 241242879, conforme transcrito abaixo: SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA BERNADETE RIBEIRO em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE, na qual a autora alega a existência de relação de consumo e sustenta a ocorrência de cobrança abusiva nas faturas de energia elétrica referentes aos meses de maio e junho de 2025. Afirma que houve aumento abrupto e injustificado do consumo, em total desacordo com o histórico da unidade consumidora, sem qualquer explicação técnica por parte da concessionária, nem resposta à solicitação administrativa de revisão. Sustenta falha na prestação do serviço, violação aos princípios da boa-fé, transparência e dever de informação, bem como descumprimento de normas regulatórias. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças impugnadas e a proibição de interrupção do fornecimento de energia. No mérito, pugna pela declaração de inexigibilidade dos débitos, revisão das faturas, inversão do ônus da prova, realização de vistoria técnica e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pedido de emenda a inicial ao id 210751697 para incluir a fatura de julho/2025, aduzindo a persistência do erro e para majorar os danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No Id 221750939 foi proferida decisão recebendo a inicial e sua emenda, deferindo a gratuidade da justiça, invertendo o ônus da prova e concedendo a tutela de urgência. Citação, a parte requerida quedou-se inerte, tendo sido decretada a revelia do réu (Id 238331076). Intimadas acerca das provas que pretendiam produzir (Id 238642434), a parte autora postulou pelo julgamento antecipado da lide (Id 239128554), conquanto a parte ré permaneceu silente. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que as partes demonstraram estar satisfeitas com o acervo probatório. A ausência de requerimento de prova acarreta preclusão consumativa e autoriza o julgamento no estado em que se encontra, conforme pacífica jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.586.247/GO). Ademais, a parte ré, regularmente citada, não apresentou contestação, incidindo os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), o que reforça a verossimilhança das alegações autorais, sobretudo quando corroboradas pelo conjunto probatório constante dos autos. A lide deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto a Autora é destinatária final do serviço essencial prestado pela Ré (concessionária). Incide, portanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). II.1- DA INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS: A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade das faturas emitidas nos meses de maio a julho de 2025. A análise das…

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