Processo 0000437-67.2026.5.05.0195
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000437-67.2026.5.05.0195 RECLAMANTE: TAINA ALVES FILGUEIRAS RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0332039 proferida nos autos. DECISÃO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA RECLAMANTE E DOS REQUERIMENTOS DO RECLAMADO A reclamante pleiteia a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar, argumentando, em síntese, que: "Ao contrário do que fundamentou o r. juízo, a decisão do INSS que cessa o benefício previdenciário possui presunção de legitimidade e imperatividade. Portanto, a partir de 06/11/2025, o contrato de trabalho da Reclamante NÃO se encontra mais suspenso. [...] O chamado 'limbo previdenciário-trabalhista' se configura exatamente quando o órgão previdenciário confere alta e o médico do trabalho da empresa atesta a inaptidão. A jurisprudência pacífica e iterativa do c. TST determina que, cessado o benefício, o empregador é o responsável pelo pagamento dos salários [...]. O fato de a Reclamante buscar administrativamente a reforma da decisão do INSS ou relatar a persistência dos sintomas não afasta a obrigação do Reclamado. Diante do impasse, caberia ao Banco Reclamado reintegrá-la em função readaptada [...] ou, se optasse por impedi-la de adentrar ao recinto da empresa, arcar com os salários do período, já que o tempo permanece à disposição. [...]" No entanto, a autora não trouxe qualquer fato novo ou argumento que já não tenha sido sopesado quando da prolação da decisão liminar, oportunidade na qual restou consignado que: "[...] apesar de a reclamante ter questionado a conduta do reclamado, afirmando 'ao tentar retornar às suas atividades laborais, foi submetida a exame médico ocupacional, sendo considerada inapta ao trabalho, conforme ASO datado de 24/02/2026 e relatório médico ocupacional datado de 26/02/2026.', ela concordou que não está apta para o retorno. [...] Não podendo a reclamante trabalhar, o contrato de trabalho encontra-se suspenso. Não tendo dado causa ao adoecimento, o reclamado não é obrigado a arcar com os salários do período de suspensão, incumbindo tal ônus ao INSS, cuja responsabilização deve ser buscada administrativa ou judicialmente pelos interessados. O limbo previdenciário, mencionado na exordial, configura-se apenas quando há divergência entre o empregador (que entende pela inaptidão) e o empregado, que concorda com o INSS e não é obrigado a buscar a reversão da decisão — cenário no qual o empregador pode fazê-lo, arcando com os salários do período de afastamento laboral enquanto a incapacidade não for reconhecida pelo INSS ou judicialmente." Desse modo, mantenho a decisão anterior por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por sua vez, considerando que não houve alegação na petição inicial de nexo de causalidade entre o adoecimento e o labor, limitando-se a controvérsia à responsabilidade ou não do reclamado pelos salários do período posterior à alta previdenciária, defiro, em parte, os requerimentos do reclamado para determinar: 1) a extração, via PREVJUD, e a respectiva juntada aos autos do dossiê previdenciário da reclamante; 2) a expedição de ofício à Justiça Federal para que informe sobre o eventual ajuizamento de ação em face do INSS pela reclamante, solicitando, em caso positivo, o encaminhamento de cópia da petição inicial. Com a vinda dos documentos, conceda-se, oportunamente, vista às partes.…
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