Processo 0000437-68.2026.4.05.8305

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000437-68.2026.4.05.8305
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
32ª Vara Federal PE
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 32ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000437-68.2026.4.05.8305 AUTOR: YURI TENORIO DE MOURA ARAGAO ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 SENTENÇA Vistos, etc. 1- RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais. 2- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação especial cível promovida em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e BANCO DO BRASIL AS, em que a parte autora requer revisão de contrato do FIES, mediante a aplicação retroativa e extensiva dos benefícios de renegociação previstos na Lei nº 14.375/2022 ("Desenrola FIES"). Da análise dos autos, observo que há incompetência absoluta do JEF para processar e julgar o feito. Explico. A competência dos Juizados Especiais Federais está definida na Constituição da República (art. 98, inc. I), a qual é regulamentada pela Lei nº 10.259/2001 e lhes confere competência absoluta para processar e julgar as demandas contra a União, autarquias, fundações e empresa públicas federais, quando o valor da causa não ultrapassar sessenta (60) salários mínimos (art. 3º). No entanto, a lei não admite a competência dos Juizados Especiais Federais quanto a determinadas matérias, cujas demandas devem ser processadas nas varas comuns da Justiça Federal, independentemente do valor da causa, dentre as quais aquelas que se referem aos pedidos de anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, ressalvados apenas os de natureza previdenciária e de lançamento fiscal. No caso, o demandante busca, em essência, a alteração de ato administrativo, consistente na renegociação do contrato do FIES. Com efeito, compulsando a natureza jurídica do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), verifica-se que este não constitui mero contrato bancário de mútuo, mas sim um instrumento de política pública educacional, gerido pelo Ministério da Educação e operado pelo FNDE e instituições financeiras federais. Os termos e condições do financiamento são ditados por normas de direito público e atos administrativos do Comitê Gestor do FIES (CG-FIES). Assim, a revisão de cláusulas contratuais no âmbito do FIES -- que envolve o questionamento de critérios de elegibilidade, índices de juros fixados pelo CMN e regras de renegociação estabelecidas por resoluções administrativas -- equivale, em essência, ao pedido de anulação ou alteração de ato administrativo. Isso porque o contrato de financiamento estudantil é a formalização de um ato administrativo complexo de fomento à educação. Assim, a pretensão autoral de modificar as regras pactuadas sob a égide de regulamentação estatal específica implica, necessariamente, o controle de legalidade e a anulação parcial do ato administrativo que conformou a relação jurídica original. Portanto, é forçoso reconhecer que este Juízo não possui competência para o julgamento da lide, em razão do que dispõe o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/01. Em hipóteses análogas à destes autos, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região tem firmado posicionamento no sentido de que as contendas, atinentes aos contratos de FIES e respectivos aditamentos, submetidos a regramento expedido pelo MEC e sem a possibilidade de negociação por parte dos estudantes, traduzem-se em verdadeiros atos administrativos, atraindo a…

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