Processo 0000437-69.2026.5.10.0020

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000437-69.2026.5.10.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Cejusc-Jt-Brasilia
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000437-69.2026.5.10.0020 RECLAMANTE: CLAITON RODRIGO KNOTH RECLAMADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d1399c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III — DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista movida por CLAITON RODRIGO KNOTH em desfavor do SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS — SERPRO, condenando a reclamada ao adimplemento das seguintes obrigações: a) Declaração da natureza salarial da GFE e integração definitiva: reconhece-se a natureza salarial da Gratificação de Função Específica (GFE/FCT) e sua integração definitiva ao complexo remuneratório do reclamante, na base de 60% (sessenta por cento) do salário nominal vigente em cada competência, com efeitos retroativos a abril de 2021 e projeção para as competências vincendas enquanto perdurar o contrato de trabalho nas condições atuais; b) Diferenças mensais de GFE — período de abril de 2021 a novembro de 2023: pagamento das diferenças mensais correspondentes a 60% (sessenta por cento) do salário nominal vigente em cada competência, deduzindo-se os valores eventualmente pagos sob a mesma rubrica ou título equivalente no período, apuráveis com base nos contracheques (id 5589983) e fichas financeiras (id 94f8373) juntados aos autos; c) Diferenças mensais de GFE — período de dezembro de 2023 até a data desta sentença: pagamento das diferenças mensais entre 60% (sessenta por cento) do salário nominal vigente em cada competência e os valores efetivamente pagos sob a rubrica "INCORP. ADM. FCT, FCA OU GFE" ou equivalente em cada mês, apuráveis com base nos contracheques juntados aos autos; d)Parcelas vincendas: pagamento mensal, a partir da competência subsequente ao mês da expedição da ordem judicial e enquanto perdurar o contrato de trabalho nas condições atuais, da diferença entre 60% (sessenta por cento) do salário nominal vigente em cada competência e o valor efetivamente pago sob a rubrica de incorporação da GFE, servindo esta sentença como título executivo para cobrança mês a mês em sede de cumprimento de sentença; e) Reflexos salariais sobre as diferenças de GFE — períodos pretéritos e vincendos:(FGTS: depósito de 8% (oito por cento) sobre o valor bruto das diferenças de GFE apuradas em cada competência; férias: reflexo das diferenças de GFE na base de cálculo das férias do período aquisitivo correspondente, acrescido do terço constitucional, apurado em cada período aquisitivo; décimo terceiro salário: reflexo das diferenças de GFE na base de cálculo do décimo terceiro de cada ano-calendário, proporcionalmente aos meses em que as diferenças forem devidas; GHA 25%: reflexo das diferenças de GFE na base de cálculo da Gratificação de Habilitação Acadêmica, a ser apurado em liquidação de sentença conforme a norma regulamentadora do benefício — verificando-se, com base na regulamentação aplicável, se a GFE integra a base sobre a qual o percentual de 25% é calculado); f) Declaração de ilegalidade da cláusula 4.8 da PC 013: declara-se a ilegalidade da cláusula 4.8 e de sua subcláusula 4.8.1 da Norma PC 013 do SERPRO, por violação ao artigo 468 da CLT e ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial (artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal), ficando a reclamada…

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