Processo 0000437-69.2026.5.23.0000

TRT23 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000437-69.2026.5.23.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Eleonora Lacerda
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA MSCiv 0000437-69.2026.5.23.0000 IMPETRANTE: SINDICATO TRAB DAS IND EXTRAT DO ESTADO DE MATO GROSSO IMPETRADO: JUIZ(A) DO TRABALHO DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Extrativistas do Estado de Mato Grosso em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Cáceres/MT, Dr. Anesio Yssao Yamamura, que nos autos n. 0000594-80.2025.5.23.0031 indeferiu o requerimento de realização de audiência de instrução por videoconferência ou em formato híbrido. A parte impetrante sustenta que o ato coator, ao determinar a obrigatoriedade da modalidade presencial sob o argumento de que todas as audiências daquela unidade jurisdicional seguem tal rito, ignora as particularidades do caso concreto e as garantias normativas vigentes, notadamente a Resolução CNJ nº 354/2020. Argumenta que a matéria discutida na lide originária possui natureza predominantemente documental, versando sobre o cumprimento de Convenção Coletiva de Trabalho, o que mitigaria a necessidade de deslocamento físico para a produção de prova oral complexa. O impetrante ressalta o prejuízo logístico e financeiro imposto pela decisão, uma vez que tanto a sede da entidade sindical quanto o escritório de seu patrono estão localizados em Cuiabá, a aproximadamente 220 km de distância do juízo de Cáceres. Alega que a imposição da presença física configura óbice real ao acesso à justiça e viola os princípios da razoável duração do processo, da economia e da eficiência, especialmente diante da comprovada dificuldade financeira do sindicato. Ademais, rebate a sugestão judicial de substabelecimento de poderes, defendendo que a representação sindical pelo presidente e o acompanhamento pelo advogado responsável são essenciais para a integridade técnica e política da defesa, não podendo ser preteridos por uma discricionariedade judicial genérica que desconsidera os meios tecnológicos disponíveis. Dessa forma, argumenta a existência de direito líquido e certo à utilização do meio virtual, caracterizando o ato impugnado como abusivo e ilegal ao cercear o direito de participação remota sem fundamentação idônea que justifique a excepcionalidade da presença física. Diante da iminência do ato processual, designado para ocorrer em menos de 48 horas, o impetrante defende a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora para justificar a intervenção imediata do tribunal. Em síntese, o impetrante busca a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do despacho combatido, determinando que a autoridade coatora disponibilize link para participação via videoconferência no formato misto ou, subsidiariamente, proceda à redesignação do ato em formato virtual. Requer, ao final, a concessão da segurança, confirmando a liminar. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$500,00 (quinhentos reais). Passo à análise. Os requisitos essenciais do mandado de segurança estão dispostos no art. 1º da Lei 12.016/2009: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que…

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